Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP003774/2026 · Solicitação MR006191/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO / REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2025, fica estabelecido o valor do SALÁRIO NORMATIVO para os cargos abaixo: Cargos Salário Mensal Motorista de Carreta R$3.655,46 Motorista R$3.272,50 Oper Maqs Equipamentos II R$3.549,00 Oper Maqs Equipamentos I R$3.247,81 Oper Maqs Florestais I Grua R$2.330,83 Assistente Operador Grua R$3.095,85 Motorista Transporte Cargas R$2.929,35 Operador Máquina Colheita III R$3.841,88 Operador Máquina Colheita II R$2.800,24 Operador Máquina Colheita I R$1.858,88 § 1º - Os valores assim estabelecidos encontram-se em consonância para com a legislação vigente. § 2º - Aos empregados não enquadrados nas funções abrangidas pelo salário normativo, a empresa concederá reajuste sobre os salários de 30/09/2025 no percentual de 5,10% (cinco vírgula dez por cento). §3º - Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes, face ao disposto em cláusula específica contida no instrumento do acordo coletivo. §4º - Fica facultado à Bracell deixar de aplicar esta cláusula aos empregados que ocupem cargos classificados como Assistant Manager (AM) ou superiores, que possuam Contract Performance (PC), incluindo, exemplificativamente, Piloto, Comandante, Especialista, Consultor, Extensionista, Pesquisador, Médico, Coordenador, Gerente, Head e Diretor.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO EXTRAORDINÁRIO
A empresa pagará excepcionalmente neste ano de 2025, um abono indenizatório no valor de R$2.837,70 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) aos seus empregados independentes de salário até o dia 31/12/2025. § 1º - Farão jus a este abono todos os empregados admitidos até 15/09/2025, desde que não estejam afastados do trabalho há mais de 12 meses. § 2º - Farão jus ao pagamento os colaboradores que estiverem ativos na folha até a data da aprovação do acordo coletivo, sendo 09/12/2025. § 3º - Para os admitidos e transferidos no período de 16/10/2024 a 15/09/2025 o pagamento será proporcional aplicado a 1/12 avos do mês da admissão e transferência. § 4º - Os empregados que estiveram afastados de suas atividades no período de 16/10/2024 a 15/09/2025, ainda que em períodos alternados, receberão o valor proporcional com a dedução do 1/12 avos do mês do período do afastamento superior a 15 dias. § 5º - Por ser extraordinário, o presente abono não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive nos termos do inciso VII, da alínea “e” do §9 do art. 28 da lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.711/98. § 6º - Ficam excluídos desta cláusula os menores aprendizes e estagiários, face ao disposto em cláusulas específicas contidas neste Acordo Coletivo de Trabalho. § 7º - O pagamento ocorrerá através de cartão magnético, alelo premiação, sendo entregue ao colaborador até a data prevista no primeiro parágrafo.
CLÁUSULA QUINTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá um cartão alimentação onde o empregado fará jus ao valor do crédito de R$504,48 (quinhentos e quatro reais e quarenta e oito centavos). (...) § 3º - Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo benefício, desde que o afastamento não ultrapasse 180 dias. Será considerado a data efetiva do afastamento estipulada no termo de afastamento. § 4º - A partir de 1º de outubro de 2025 empresa concederá a título de bonificação, mensalmente, aos seus empregados BRIGADISTAS, o valor de R$84,04 (oitenta e quatro reais e quatro centavos). A presente bonificação não se incorporará ao salário e nem integrará a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive nos termos do inciso VII, da alínea “e” do §9 do art. 28 da lei 8.212/91, incluído pela Lei 9.711/98.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO POR FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.