Acordo Coletivo
Registro MTE SP003773/2026 · Solicitação MR011828/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Movimentadores de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bocaina/SP, Dois Córregos/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP e São Manuel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Movimentadores de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bocaina/SP, Dois Córregos/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP e São Manuel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Para os empregados abrangidos por este acordo coletivo que exercem qualquer atividade relacionada à movimentação de mercadorias, fica estabelecido um piso mínimo da Convenção realizada entre Patronal e Sindicato), FICA ASSEGURADO UM PISO SALARIAL: - AJUDANTE DE ARMAZÉM OU AUXILIAR OPERACIONAL: R$ 2.220,79 (dois mil, duzentos e vinte reais e setenta e nove centavos) - OPERADOR DE EMPILHADEIRA: R$ 2.373,50 (dois mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos)
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Considerando a política salarial vigente com base na livre negociação entre Sindicato e Empresa abrangidos por este acordo coletivo., fica estipulado para o período de 2025 e 2026. Para quem ganha até R$ 3.000,00 (três mil reais). 4,0% a partir de mês de março; 2,9% a partir do mês de Setembro. A partir de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) - livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento dos salários será efetuado até ao 5º dia útil de cada mês subsequente por depósito em conta corrente, cheque ou dinheiro; - O adiantamento de salário, facultativo, fica fixado ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, que será depositado até o dia 20 de cada mês.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DOS ADICONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXILIO ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SISTEMA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL (EPI)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CALCADOS E ROUPAS ADEQUADAS PARA O TRABALHO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.