Acordo Coletivo

Registro MTE SP003771/2026 · Solicitação MR011739/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 4,00% 26 cláusulas
Vigência
01/03/2024 a 28/02/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Movimentadores de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bocaina/SP, Dois Córregos/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP e São Manuel/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Movimentadores de Mercadorias em Geral , com abrangência territorial em Agudos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bocaina/SP, Dois Córregos/SP, Itapuí/SP, Jaú/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Pederneiras/SP, Piratininga/SP e São Manuel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos por este acordo coletivo que exercem qualquer atividade relacionada à movimentação de mercadorias, fica estabelecido um piso mínimo da Convenção realizada entre Patronal e Sindicato), FICA ASSEGURADO UM PISO SALARIAL - AJUDANTE DE ARMAZÉM OU AUXILIAR OPERACIONAL:- R$ 2.115,04 (dois mil cento e quinze reais e quatro centavos) - OPERADOR DE EMPILHADEIRA:- R$ 2.260,48 (dois mil duzentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos)

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Considerando a política salarial vigente com base na livre negociação entre Sindicato e Empresa abrangidos por este acordo coletivo., fica estipulado para o período de 2024 e 2025. Para quem ganha até R$ 3.000,00 (tres mil reais). - 4,0% a partir de mês de março; - 2,9% a partir do mês de Setembro. A partir de R$ 3.001,00 (tres mil e um reais) - livre negociação

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALARIOS

O pagamento dos salários será efetuado até ao 5º dia útil de cada mês subsequente por depósito em conta corrente, cheque ou dinheiro; - O adiantamento de salário, facultativo, fica fixado ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário, que será depositado até o dia 20 de cada mês

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ADICONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO ALIMENTACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA AVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO SISTEMA DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.