Acordo Coletivo

Registro MTE SP003769/2026 · Solicitação MR001682/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS.

a) Dentro dos limites estabelecidos para a jornada de trabalho, a relação para compensação das horas será de 01:00 (uma) hora trabalhada para 1:00 (uma) hora não trabalhada em dias úteis. b) Quando em trabalho aos domingos e feriados, será acrescido adicional de 100% as horas realizadas. c) O empregado quando em vias de gozo de folgas e saldo positivo, deve notificar a empresa com 48 horas de antecedência. d) As horas apuradas no banco de horas e a sua devida compensação não devem exceder a 06 meses ou 180 dias, ou seja, as horas de composição e compensação ou vice-versa, não poderão exceder a 06 meses corridos ou não. e) Se ao final do período de apuração o empregado tiver crédito de horas, estas serão pagas como hora extra, com os acréscimos de 60% sobre a hora, assim também ocorrendo na dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou dispensa por justa causa. f) Se ao final do período de apuração o empregado tiver débito de horas, estas não serão descontadas e o banco de horas terá seu saldo zerado para todos os fins. Em sendo dispensado de forma imotivada ou por pedido de demissão não serão descontadas as horas na rescisão de contrato. g) Não poderá haver compensações de horas nos Domingos e Feriados. h) Não obstante a formalização da compensação da jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite legal de 2 (duas) horas. i) As horas negativas não poderão ser descontas ou compensadas com as férias dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - CONTROLE DAS HORAS.

A medição e controle das horas será efetuada mensalmente, considerando-se o período de fechamento do ponto eletrônico. O controle das horas será individual recebendo o empregado, informações mensais do movimento havido, sendo positivo ou negativo.

CLÁUSULA QUINTA - APLICABILIDADE.

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável no âmbito da empresa acordante e abrangerão os colaboradores que laboram nos cargos LIDER PRODUCAO, LIDER ALMOXARIFADO PRODUTIVO, LIDER ALMOXARIFADO IMPRODUTIVO e LIDER DE EXPEDICAO.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.