Acordo Coletivo
Registro MTE SP003768/2026 · Solicitação MR001687/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO.
a. Fica garantido o pagamento mensal independente do número de dias existentes no mês em curso, tendo como base 220 horas para todos os meses. b. A empresa efetuará o pagamento do adicional noturno de 37% (trinta e sete) por cento com base nas horas efetivamente trabalhadas no horário das 22:00 as 05:00. c. Os empregados que forem contratados na vigência do presente acordo, se enquadrarão automaticamente aos turnos do presente acordo. d. Na ocorrência de faltas injustificadas, será descontado o dia da falta, e somente um dia correspondente ao descanso semanal remunerado correspondente, considerando-se para dedução a jornada que o empregado deveria cumprir, visto que ele não trabalhou.
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS.
As horas extraordinárias serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, exceto quanto àquelas relacionadas à prestação de serviços nos dias de folga ou em feriados, as quais serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO SETOR DE MANUTENÇÃO.
Os empregados do Setor de manutenção cumprirão jornada de trabalho em turnos fixos pelo sistema 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso) divididos em 3 (três) turnos, conforme abaixo especificado: a) Turma A ou Turno 01. Entrada às 06h00min e a Saída às 14h20min. com intervalo intrajornada de 01 hora; b) Turma B ou Turno 02. Entrada às 14h20min e a Saída às 22h30min. com intervalo intrajornada de 01 hora; c) Turma c ou Turno 03. Entrada às 22h30min e a Saída às 06h00min. com intervalo intrajornada de 01 hora.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGENCIA.
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA.
- CLÁUSULA NONA - DENUNCIA, REVISÃO OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.