Acordo Coletivo

Registro MTE RS002851/2026 · Solicitação MR046466/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 4,39% 122 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados de Empresas de Processamento de Dados, , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - FAIXAS SALARIAIS

As faixas salariais dos cargos serão mantidas em consonância com a política salarial acordada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E POLÍTICA SALARIAL

As partes ajustam que a negociação referente ao reajuste salarial reivindicada pela categoria, conforme pauta, incluindo o percentual correspondente à integralidade da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurada no período de maio de 2025 a abril de 2026, no percentual de 4,39% (quatro inteiros, trinta e nove centésimos por cento) e o ganho real, fica postergada para o mês de novembro de 2026. Para esse fim, as partes estabelecem que a primeira reunião de negociação será realizada no dia 03 (três) de novembro de 2026. A tabela salarial abaixo, referente aos salários de dezembro de 2025, fica mantida até sua alteração na negociação de novembro de 2026. NÍVEL Salário NÍVEL Salário NÍVEL Salário 1 3.204,72 51 8.326,31 101 21.633,06 2 3.266,48 52 8.486,86 102 22.050,15 3 3.329,48 53 8.650,46 103 22.475,24 4 3.393,67 54 8.817,24 104 22.908,54 5 3.459,07 55 8.987,25 105 23.350,23 6 3.525,79 56 9.160,52 106 23.800,41 7 3.593,76 57 9.337,13 107 24.259,27 8 3.663,02 58 9.517,15 108 24.726,98 9 3.733,65 59 9.700,62 109 25.203,69 10 3.805,63 60 9.887,63 110 25.689,62 11 3.879,00 61 10.078,27 111 26.184,88 12 3.953,79 62 10.272,58 112 26.689,72 13 4.030,01 63 10.470,61 113 27.204,28 14 4.107,73 64 10.672,48 114 27.728,77 15 4.186,91 65 10.878,25 115 28.263,37 16 4.267,63 66 11.087,99 17 4.349,91 67 11.301,77 18 4.433,80 68 11.519,63 19 4.519,26 69 11.741,75 20 4.606,38 70 11.968,13 21 4.695,21 71 12.198,87 22 4.785,71 72 12.434,04 23 4.877,98 73 12.673,75 24 4.972,05 74 12.918,11 25 5.067,91 75 13.167,15 26 5.165,60 76 13.421,03 27 5.265,20 77 13.679,76 28 5.366,71 78 13.943,49 29 5.470,18 79 14.212,33 30 5.575,64 80 14.486,32 31 5.683,12 81 14.765,62 32 5.792,70 82 15.050,31 33 5.904,38 83 15.340,47 34 6.018,21 84 15.636,21 35 6.134,26 85 15.937,67 36 6.252,48 86 16.244,95 37 6.373,05 87 16.558,15 38 6.495,92 88 16.877,38 39 6.621,16 89 17.202,76 40 6.748,80 90 17.534,42 41 6.878,91 91 17.872,48 42 7.011,53 92 18.217,05 43 7.146,71 93 18.568,27 44 7.284,51 94 18.926,25 45 7.424,94 95 19.291,13 46 7.568,09 96 19.663,07 47 7.713,99 97 20.042,15 48 7.862,74 98 20.428,57 49 8.014,32 99 20.822,43 50 8.168,82 100 21.223,86

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

Os trabalhadores podem optar por receber sob forma de adiantamento quinzenal até o último dia útil da quinzena, 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) ou 40% (quarenta por cento) do seu salário bruto atualizado, com uma carência de 180 (cento e oitenta dias) para a troca do índice. Parágrafo único - Caso o trabalhador fique com salário líquido negativo pela segunda vez consecutiva, as suas antecipações futuras serão canceladas durante um período de 120 (cento e vinte) dias.

Mais 117 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRAZO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS - PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA - REMUNERAÇÃO DO DESLOCAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • e mais 105…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.