Acordo Coletivo
Registro MTE SP003765/2026 · Solicitação MR009635/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas, plano da CNTI , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de abril de 2024 a 13 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias químicas e farmacêuticas, plano da CNTI , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO VALE ALIMENTAÇÃO
3. A partir de 01 de novembro de 2023, passa a valer para todos os empregados o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de benefício alimentação, respeitando os descontos conforme abaixo: a) Para os empregados que recebem o salário base de até R$ 4.731,80 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta centavos), o desconto será de R$ 1,00 (um real) do valor facial do benefício praticado; b) Para os empregados que recebem salário base de R$ 4.731,81 (quatro mil, setecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) até R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais) o desconto será de 5% (cinco por cento) do valor facial do benefício praticado; c) Para os empregados que recebem salário base de R$ 10.340,01 (dez mil, trezentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o desconto será de 10% (cinco por cento) do valor facial do benefício praticado; d) Para os empregados com salário base acima de R$15.000,00, o desconto será de 20% do valor facial do benefício aos empregados. 3.1. O benefício, ora ajustado, não será concedido como salário in natura e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. 3.2 Os descontos acima passam a ter validade a partir de julho de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa poderá adotar, mediante necessidade de volume de produção, análise de qualidade, liberação de lote e manutenção, turno ininterrupto de trabalho com modelo de escalas do anexo I ou equivalente, respeitando a quantidade de dias trabalhados, folgas e regras deste acordo. 4.1 Fica estabelecido que os empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento, os quais estão distribuídos em 05 (cinco) turmas, identificadas com os respectivos números cumprirão o modelo de escala de revezamento, que consta no Anexo I - Escala de Revezamento “Turnão”. 4.1.1 Os horários de trabalho dos empregados que trabalham no regime de turno ininterrupto de revezamento, com as necessárias compensações, são os seguintes, respeitando a legislação: 1º turno: das 06:00 às 14:28; 2º turno: das 14:00 às 22:28; 3º turno: das 22:00 às 06:28. a) o intervalo intrajornada (refeição e descanso) será de 01 (uma) hora para o primeiro e segundo turno e 1 (uma) hora e 18 (dezoito) minutos para o terceiro turno; b) os dias de descanso serão fixados por escalas elaboradas e divulgadas pela empresa; c) a escala de revezamento será aplicável a todos os empregados, independentemente do sexo, não se aplicando a disposição contida no art. 386 da CLT, conforme acordado entre as partes. 4.1.2. Como contrapartida aos empregados que laboram em regime de turno ininterrupto de revezamento, fica assegurado o direito ao recebimento de adicional de turno à base de 23,67% (vinte e três vírgula sessenta e sete por cento) calculado sobre a sua remuneração, inclusive sobre a remuneração dos feriados trabalhados, conforme previsto nos acordos coletivos anteriormente firmados (acordo coletivo 5ª Turma). 4.1.3. Os empregados que trabalham em turnos de revezamento e fixo (exceto os que trabalham em horários administrativos) terão direito ao recebimento do adicional de 12,5% (doze e meio por cento) calculado sobre o salário base e será pago como 9ª (nona) hora, conforme acordos coletivos anteriormente celebrados (acordo 5ª Turma). 4.1.4. Para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, nas condições previstas neste instrumento coletivo, fica estabelecido que o divisor, para o cálculo do salário-hora, é de 180 (cento e oitenta), conforme acordos coletivos firmados anteriormente (acordo coletivo da 5ª Turma). 4.1.5. Não serão permitidas trocas de jornada de trabalho entre os empregados que exercem as mesmas funções, exceto quando o empregado estiver comprovadamente matriculado e participando de curso regular, técnico ou superior, ou em caso de compromisso particular-social inadiável, em horários coincidentes com a jornada de trabalho, conforme acordos coletivos firmados anteriormente (acordo coletivo da 5ª Turma). Nessas hipóteses, a empresa fará o possível para viabilizar a troca de jornada de trabalho, desde que o pedido seja feito com antecedência necessária para tanto. O empregado poderá alterar o turno, anualmente, mediante solicitação prévia e validação do gestor, atrelado à vaga disponível no turno ou turma solicitada.
CLÁUSULA QUINTA - TURNOS FIXO
Os horários de trabalho dos empregados, que trabalham em turnos fixos, serão os seguintes: Administrativo: das 07:30 às 17:00, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira, com folgas em sábados, domingos e feriados; 1º turno: das 06:00 às 14:28, de segunda à sexta-feira e sábados alternados das 06:00 às 14:00, com folgas em sábados alternados, domingos e feriados; 2º turno: das 14:00 às 22:28, de segunda à sexta-feira e sábados alternados das 09:28 às 17:28, com folgas em sábados alternados, domingos e feriados; 3º turno: das 22:00 às 06:28, de segunda à sexta-feira, com folgas em sábados, domingos e feriados; a) o intervalo intrajornada (refeição e descanso) será de 01 (uma) hora para o primeiro e segundo turno e 1 (uma) hora e 8 (oito) minutos para o terceiro turno; 5.1. Não haverá trabalho por sete dias consecutivos sem descanso semanal remunerado. 5.2. Os empregados que trabalham em turno fixo terão direito ao recebimento do adicional de 12,5% (doze e meio por cento) calculado sobre o salário base e será pago como 9º (nona) hora, conforme acordos coletivos anteriormente celebrados para turno. 5.3. Para os empregados que trabalham em turnos fixos, nas condições previstas neste capítulo, fica estabelecido que o divisor, para o cálculo do salário-hora é de 220 (duzentos e vinte).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA MANUTENÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO - ADMINISTRA…
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TELETRABALHO E HOME OFFICE (ADMINISTRATIVO)
- CLÁUSULA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA NO TELETRABALHO E HOME OFFICE (ADMINISTRATIVO)
- CLÁUSULA NONA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO TELETRABALHO E HOMEOFFICE (ADMINISTRATI…
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE UM DIA PELO OUTRO E CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALIDADE DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.