Acordo Coletivo
Registro MTE SP003764/2026 · Solicitação MR018394/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em Caieiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em Caieiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA TROCA DE FERIADO
Conforme autorizado pelo artigo 611-A, inciso XI, da CLT, as partes, com aprovação dos empregados em assembleia, resolvem estabelecer os seguintes dias de descanso no primeiro semestre de 2026: Parágrafo primeiro: Para todos os empregados que trabalham de segunda a sábado será concedido folga compensatória, sem prejuízo da remuneração, nas seguintes datas: 04 de Abril de 2026 (sábado) 02 de Maio de 2026 (sábado) 06 de Junho de 2026 (sábado) Em contrapartida, os referidos empregados deverão laborar normalmente, sem o pagamento de adicional por feriado, nas seguintes datas : 21 de abril de 2026 (terça-feira) 01 de Maio de 2026 (sexta-feira) 04 de Junho de 2026 (quinta-feira) Parágrafo segundo: Para os empregados que, aos sábados, cumprem jornada reduzida de 04 (quatro) horas, a compensação será realizada mediante a concessão de folgas em regime de revezamento, divididos em duas turmas, conforme segue: Primeira Turma : 04 de Abril de 2026 (sábado) 02 de Maio de 2026 (sábado) 06 de Junho de 2026 (sábado) 20 de Junho de 2026 (sábado) Segunda Turma : 04 de Abril de 2026 (sábado) 02 de Maio de 2026 (sábado) 06 de Junho de 2026 (sábado) 27 de Junho de 2026 (sábado) Parágrafo terceiro: Considerando a troca de feriados aqui estabelecida, o não comparecimento do empregado ao trabalho, nas datas de 21 de abril de 2026 (terça-feira), 01 de Maio de 2026 (sexta-feira), 04 de Junho de 2026 (quinta-feira), sem a devida justificativa legal, será considerado falta injustificada, com aplicação de todas as consequências legais e contratuais pertinentes. Parágrafo quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho antes da fruição das folgas compensatórias previstas nesta cláusula, as horas laboradas nos feriados e não compensadas, serão quitadas como extraordinárias, com acréscimo de 110% (cento e dez por cento), nos termos da convenção coletiva de trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da CLT. As Partes envolvidas neste instrumento afirmam e declaram que este poderá ser assinado eletronicamente através da plataforma “DocuSign”, com fundamento no Artigo 10, parágrafo 2º da MP 2200-2/2001, do Artigo 6º do Decreto 10.278/2020 e artigos da Lei Federal 14.063/2020, sendo as assinaturas consideradas válidas, vinculantes e executáveis, desde que firmadas pelos representantes legais das Partes, assim declaram ainda que, para os devidos fins que possuem acesso exclusivo ao endereço eletrônico indicado, sendo que nenhuma outra pessoa tem acesso ao mesmo, assumindo integral responsabilidade por tal assinatura. Consigna-se no presente instrumento que a assinatura eletrônica tem validade jurídica reconhecida. As Partes renunciam à possibilidade de exigir a troca, envio ou entrega das vias originais (não-eletrônicas) assinadas do instrumento, bem como renunciam ao direito de recusar ou contestar a validade das assinaturas eletrônicas, ainda que não sejam realizadas por certificado emitido pela ICP-Brasil, na medida máxima permitida pela legislação aplicável. E assim, por estarem as partes ajustadas, foi lavrado o presente instrumento eletronicamente, lido e achado conforme, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de Direito, na presença das testemunhas abaixo identificadas e ainda, para o seu depósito para fins de registro no Sistema Mediador, do Sistema de Negociações Coletivas, da Secretaria de Relações do Trabalho – SRT.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.