Acordo Coletivo

Registro MTE SP003763/2026 · Solicitação MR012087/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES METALURGICOS , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO - JORNADA

3.1 - Horário normal de trabalho dos empregados envolvidos é de segunda à sexta-feira, exceto alguns empregados da Manutenção que o horário normal de trabalho é de terça-feira a sábado com a mesma carga horária semanal, com Jornada Semanal de: 3.1.1 – 40h00 (quarenta horas) para os empregados da empresa acordante, que se ativam nos setores de produção, áreas de apoio e setor administrativo, realizando horários administrativos, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso). 3.1.2 – 37h30min (trinta e sete horas e 30 minutos) para os empregados da empresa acordante, que se ativam nos setores de produção e áreas de apoio, realizando horários nos Turnos Fixos: 1 o TURNO - das 05h00 às 13h30, de segunda à sexta feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; 2 o TURNO - das 13h30 às 22h00, de segunda à sexta feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso; e 3 o TURNO - das 22h00 às 05h30, de segunda à sexta feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso). 3.1.3 – 30h00 (trinta horas) para os empregados da empresa acordante, que ativam no setor de Televendas, de segunda à sexta-feira, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS TRABALHADAS X HORAS A SEREM COMPENSADAS DE ACORDO COM O DIA DA SEMANA

4.1 - Horas trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira, para cada 01 (uma) hora trabalhada será equivalente a 01 (uma) hora a ser compensada. Para os empregados que laboram de terça à sábado, aplica-se, horas trabalhadas de terça a sábado, para cada 01 (uma) hora trabalhada será equivalente a 01 (uma) hora a ser compensada. 4.2 - Horas trabalhadas aos Sábados, porém limitado a 02 (dois) sábados por mês, para cada 01 (uma) hora trabalhada será equivalente a 01h30m (uma hora e trinta minutos) a ser compensada. Para os empregados que laboram de terça à sábado, aplica-se, horas trabalhadas as Segundas-Feiras , porém limitado a 02 (duas) segundas-feiras por mês, para cada 01 (uma) hora trabalhada será equivalente a 01h30m (uma hora e trinta minutos) a ser compensada. 4.3 – De segunda à sexta-feira o empregado poderá trabalhar no máximo 02 (duas) horas por dia, em regime de prorrogação da jornada e até 08 (oito) nos sábados, porém, limitado a dois por mês. Para os empregados que laboram de terça à sábado, aplica-se de terça à sábado, o empregado poderá trabalhar no máximo 02 (duas) horas por dia, em regime de prorrogação da jornada e até 08 (oito) nas segundas-feiras, porém, limitado a duas por mês.

CLÁUSULA QUINTA - GESTÃO DO BANCO DE HORAS

5.1 - O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 180 (cento e oitenta horas), tanto para positivas quanto para negativas, no período de 01 (um) ano ou na vigência deste Acordo. 5.2 - Se no término de 01 (um) ano houver débito de horas do empregado para com a empresa, as mesmas, serão abonadas pela empresa. 5.3 - Se por outro lado, no término de 01 (um) ano houver crédito de horas a favor do empregado, as mesmas, serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Legislação, sendo no mínimo com acréscimo de 50% sobre a hora normal. 5.4 - Na hipótese do empregado solicitar demissão ou a empresa demitir o empregado, tendo o mesmo débito de horas, as mesmas serão abonadas pela empresa. No entanto, se tiver crédito, as mesmas, serão pagas como horas extras, nas mesmas condições do item 5.3. 5.5 – O limite máximo de horas acumuladas, item 5.1, não poderá ser ultrapassado mesmo que temporariamente: 5.5.1 – Se for horas positivas, as mesmas deverão ser pagas como hora extra dentro do próprio mês de referência, com os acréscimos legais. 5.5.2 – Se for horas negativas, as mesmas, não deverão ir para o Banco de Horas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXTENSÃO OU REDUÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OBJETO E ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - VIGENCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - ASSEMBLEIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.