Acordo Coletivo

Registro MTE SP003750/2026 · Solicitação MR017565/2026 · registrado em 17/04/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
29/07/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria , com abrangência territorial em Bauru/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de julho de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 31 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas, Bijuterias, Ourivesarias, Relógios e de Profissionais de Assistência Técnica em Relojoaria , com abrangência territorial em Bauru/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BONIFICAÇÃO ASSIDUIDADE

Pelo presente acordo, fica estabelecido que a empresa pagará a título de bonificação para todos os seus empregados, o valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais), mediante condições e regras de assiduidade abaixo: DOS ATRASOS: O trabalhador não tenha atraso no início de suas atividades laborais no mês anterior à concessão do benefício, em período total de tempo superior à 60 (sessenta) minutos, de modo que se o atraso total em dias variados ou em um único dia for superior a tal período, o trabalhador não terá o direito a referida bonificação; DAS FALTAS: Para a avaliação do critério da "assiduidade" será observada a seguinte proporção de faltas injustificadas: a) O trabalhador não tenha qualquer falta injustificada no período do mês anterior à concessão do benefício. b) Quando houver 01 (uma) falta injustificada, perda de 50% (cinquenta por cento) do valor da bonificação; c) Quando houver 02 (duas) faltas ou mais, perda de 100% (cem por cento) do valor da bonificação; Parágrafo Único: A referida bonificação é de natureza não salarial, não substitui ou complementa a remuneração do empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.

CLÁUSULA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Todas as cláusulas anteriormente acordadas e todas as demais condições ajustadas pela Convenção Coletiva de Trabalho em vigor permanecerão vigente no presente Acordo. A representação sindical dos trabalhadores desta empresa é exclusiva do Sindicato dos Trabalhadores Joalheiros do Estado de São Paulo - SINTRAJOIAS.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA

Multa de 20% (vinte por cento) do salário normativo vigente na época da infração, por mês e por empregado, por cláusula violada contida no presente Acordo, revertida em favor da parte prejudicada.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.