Acordo Coletivo
Registro MTE SP003749/2026 · Solicitação MR016134/2026 · registrado em 17/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Cosméticas, de Perfumarias, Resinas Sintéticas, Tintas e Vernizes, Adubos, Corretivos e Defensivos Agrícolas, Destilação e Refinação de Petróleo, Materiais Plásticos Produção de Laminados Plásticos, Matérias Primas para Inseticidas e Fertilizantes, Pré-Refino de Óleos Minerais, Laminados e Fibra de Vidro, Abrasivos e Fios Sintéticos , com abrangência territorial em Santa Bárbara d'Oeste/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÂMBULO
- CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; - CONSIDERANDO que a Lei Magna, em seu art. 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e Acordos Coletivos de Trabalho como instrumentos legítimos para a estipulação de condições de trabalho específicas; - CONSIDERANDO a necessidade da empresa de organizar sua produção em turnos de trabalho que atendam à sua demanda operacional, sem prejuízo aos direitos dos trabalhadores; Resolvem as partes celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto a instituição e regulamentação de regime especial de trabalho em escala 6x2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso consecutivos), com a prática de turnos fixos de trabalho, a ser aplicado exclusivamente aos empregados lotados no setor de Extrusão de Fios da empresa MAG SAC EMBALAGENS LTDA, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA DE TRABALHO E JORNADA
A empresa adotará a escala de trabalho 6x2, na qual os empregados trabalharão por 6 (seis) dias consecutivos e gozarão de folga nos 2 (dois) dias subsequentes, em turnos fixos de trabalho. Parágrafo Primeiro – Da Jornada de Trabalho e Horários A jornada de trabalho diária será de 7 (sete) horas efetivas (hora-relógio), excluído o intervalo para repouso e alimentação, praticada nos seguintes turnos fixos: a) 1º Turno: Das 06h00 às 14h00; b) 2º Turno: Das 14h00 às 22h00; c) 3º Turno (Noturno): Das 22h00 às 06h00 do dia seguinte. Parágrafo Segundo – Do Módulo de Apuração da Jornada Para fins de aferição da jornada e apuração de eventual extrapolação, o módulo principal de apuração será o ciclo completo de 8 (oito) dias da escala 6x2, totalizando 42 (quarenta e duas) horas efetivas de trabalho por ciclo. As 2 (duas) folgas consecutivas do ciclo constituem a compensação da distribuição da jornada. Parágrafo Terceiro – Do 3º Turno (Noturno) e Critério de Apuração Para os empregados lotados no 3º turno (22h00 às 06h00), a jornada ordinária corresponde a 7 (sete) horas efetivas de trabalho em hora-relógio, excluído o intervalo intrajornada, observado o controle de ponto. A hora noturna reduzida (52min30s) e o adicional noturno, inclusive na prorrogação após as 05h00, serão aplicados na forma da legislação e da CCT vigente, para fins remuneratórios e demais repercussões legais. Para fins de aferição do limite do regime pactuado, a apuração da jornada observará o módulo por ciclo de 8 (oito) dias previsto neste instrumento, não gerando, por si só, horas extraordinárias a mera incidência do critério legal de cômputo do trabalho noturno, desde que respeitados os limites e regras de convocação, prorrogação e compensação estabelecidos neste ACT e na CCT. Parágrafo Quarto – Do Intervalo para Repouso e Alimentação Em todos os turnos de trabalho descritos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será concedido 1 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, que não será computado na duração da jornada de trabalho.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TURNO NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALOCAÇÃO NOS TURNOS E TROCAS PONTUAIS
- CLÁUSULA NONA - CONVOCAÇÃO EM FOLGAS, PRORROGAÇÃO DE JORNADA E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NÃO ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.