Acordo Coletivo
Registro MTE SP003743/2026 · Solicitação MR061108/2025 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Indústria e em Associações Civis da Indústria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Indústria e em Associações Civis da Indústria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em São Bernardo do Campo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES, PISO SALARIAL E SALÁRIO ADMISSÃO
Os salários dos empregados (as) na entidade signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho serão corrigidos pelo percentual ajustado entre as partes, a ser aplicado da seguinte forma: a) Os salários vigentes em 31 de agosto de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, pelo percentual 6.4% (seis virgula quatro por cento), observado o TETO salarial de R$ 7.820,00 (sete mil oitocentos e vinte reais e quarenta centavos) , a ser incorporado e pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025 . b) Para o salário superior a R$ 7.820,00 (sete mil oitocentos e vinte reais e quarenta centavos) , o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 500,51 (quinhentos reais e cinquenta e um centavos ) , a ser incorporado e pago a partir de 01 DE SETEMBRO DE 2025. c) O pagamento das diferenças salariais e seus reflexos referentes ao mês de setembro de 2025, bem como eventuais diferenças relativas a verbas rescisórias em função de demissões ocorridas entre o dia 01 de setembro de 2025 e a data de assinatura deste Acordo, será efetivado no mês de outubro de 2025, com os respectivos títulos corrigidos pelo percentual de 6.4% (seis virgula quatro por cento). d) FICAM RESSALVADAS AS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS acordadas entre as partes, através de acordos coletivos ou qualquer outro documento, no tocante aos reajustes salariais e aos Pisos Salariais. PARÁGRAFO PRIMEIRO. O piso salarial dos trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho passa a viger, a partir de 01 de setembro de 2025, com o seguinte valor: R$ 2.000,00 (dois mil reai s ).
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO 13º SALÁRIO
O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC efetuará o pagamento da primeira parcela do 13º salário do ano de 2025 em 30 de janeiro de 2025. Aos não optantes pela antecipação enviar carta de oposição ao RH até 30 de outubro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
1. A partir do 10° (décimo) dia de substituição de caráter eventual, o empregado substituto passará a perceber o mesmo salário do substituído , excluídas as substituições dos cargos de chefia, a menos que estas se prolonguem por período superior a 30 (trinta) dias; 2. Substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função, aplicando-se a promoção. 3. Não se aplica a garantia do item 8.2.acima, quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social. Entretanto, se a substituição ultrapassar a 30 (trinta) dias, aplicar-se á o disposto no item.1.supra.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - FORMA E DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALVAGUARDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS E PRAZOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL/ INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO NA CTPS
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.