Convenção Coletiva
Registro MTE RS002848/2026 · Solicitação MR051089/2026 · registrado em 14/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição), Ferro (Siderurgia), Forjaria, Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Artefatos de Metais não Ferrosos, Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Funilaria, Geradores de Vapor (Cadeiras e Acessórios) Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compressiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, Motonetas e Veículos Semelhantes), Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, Máquinas Agrícolas, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios (Chapeador, Pintor, Eletricista de Automóveis, Regulagem de Motores, Recepcionistas, Almoxarife, Kardexista, Estoquista, Manobrista e Auto Som), Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Componentes Eletrônicos e Similares, Conserto de Aparelhos de Radiotransmissão, Reparação e Manutenção de Equipamentos elétricos, Eletrônicos e Similares, Peças para Automóveis e Similares, Artigos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Nova Prata/RS e Veranópolis/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicos (Siderurgia e Fundição), Ferro (Siderurgia), Forjaria, Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos, Fundição, Artefatos de Ferro e Metais em Geral, Serralheria, Mecânica, Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies, Máquinas, Balanças, Pesos e Medidas, Cutelaria, Estamparia de Metais, Móveis de Metal, Artefatos de Metais não Ferrosos, Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, Funilaria, Geradores de Vapor (Cadeiras e Acessórios) Construção Naval, Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compressiva das Empresas Industriais Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões e Equipamentos Ferroviários, Motonetas e Veículos Semelhantes), Tratores, Caminhões, Ônibus, Automóveis e Veículos Similares, Máquinas Agrícolas, Construção Aeronáutica, Reparação de Veículos e Acessórios (Chapeador, Pintor, Eletricista de Automóveis, Regulagem de Motores, Recepcionistas, Almoxarife, Kardexista, Estoquista, Manobrista e Auto Som), Lâmpadas e Aparelhos Elétricos de Iluminação, Condutores Elétricos, Trefilação e Laminação de Metais não Ferrosos, Aparelhos Elétricos, Eletrônicos, Componentes Eletrônicos e Similares, Conserto de Aparelhos de Radiotransmissão, Reparação e Manutenção de Equipamentos elétricos, Eletrônicos e Similares, Peças para Automóveis e Similares, Artigos Odontológicos, Médicos e Hospitalares, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Preparação de Sucata Ferrosa e não Ferrosa , com abrangência territorial em Nova Prata/RS e Veranópolis/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Aos empregados admitidos após a data base de 1º maio de 2026 e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente, fica assegurado um salário normativo efetivo mínimo de R$ 2.100,04 (dois mil, cem reais e quatro centavos), reajuste correspondente a 6,86% (seis vírgula oitenta e seis por cento) sobre o salário normativo efetivo da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, firmada pelas partes em 2025, para 220 horas mensais, ou seu equivalente em semana, dia ou hora, salário este que formará base para procedimento coletivo futuro. 01. O salário normativo só se tornará efetivo após o cumprimento de um contrato de experiência, que deverá no máximo ser de 90 (noventa) dias contados da admissão. 02. Enquanto em vigor contrato de experiência com duração máxima de 90 (noventa) dias, fica assegurado um salário de ingresso para prova de R$ 1.861,89 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), reajuste correspondente a 6,86% (seis vírgula oitenta e seis por cento) sobre o salário normativo da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, firmada pelas partes em 2025, para 220 horas mensais, ou seu equivalente em semana, dia ou hora, salário este que formará base para procedimento coletivo futuro. 03. Fica estabelecido que o salário normativo efetivo mínimo e o salário de ingresso para prova não serão e nem poderão ser considerados, sob qualquer hipótese e por qualquer forma que seja, como salários profissionais ou substitutivo do salário-mínimo legal, para qualquer fim.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional aqui representada será reajustado observando-se as seguintes regras e datas de concessão: a) Na data-base de 1º de maio de 2026, as empresas concederão aos seus empregados, integrantes da categoria profissional convenente, admitidos até 1º de Maio de 2025 e com salário-base mensal de até R$ 7.650,74 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) na data de 30 de abril de 2026, reajuste salarial correspondente a 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento). Com salário-base mensal de até R$ 7.701,99 (sete mil, setecentos e um reais e noventa e nove centavos) na data de 1º de julho de 2026, um reajuste salarial correspondente a 5,20% (cinco virgula vinte cento), que incidindo sobre os salários-base resultantes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, firmada pelas partes em 2025, compensando-se eventuais antecipações realizadas; b) Para os empregados admitidos até 1º de maio de 2025 e com salário-base mensal acima de até R$ 7.650,74 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos) na data de 30 de abril de 2026, o reajuste salarial corresponderá à concessão, em 1º de maio de 2026, de uma parcela fixa de R$ 344,28 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e com salário-base mensal acima de R$ 7.701,99 (sete mil, setecentos e um reais e noventa e nove centavos) na data de 1º de julho de 2026, o reajuste salarial corresponderá à concessão, em 1º de julho de 2026, de uma parcela fixa de R$ 400,50 (quatrocentos reais e cinquenta centavos), a ser adicionada ao salário-base mensal resultante da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, firmada em 2025 entre as mesmas partes; c) Para efeitos de aplicação do reajuste salarial previsto nas alíneas acima, os empregados admitidos no período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 terão seus salários reajustados de forma proporcional, conforme tabela de proporcionalidade abaixo estabelecida, observadas as datas, anteriormente, previstas para pagamento, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão, percentuais/valores incidentes/adicionados sobre o salário de admissão. I. Com a aplicação do reajuste proporcional acima previsto, em hipótese alguma poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. II. Da mesma forma, o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros não poderá passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Aos empregados abrangidos pela presente convenção coletiva que percebam salários fixos e variáveis, as previsões de majorações incidirão, apenas, sobre as parcelas fixas e/ou especificadas na remuneração. III. Quando o pagamento dos salários for efetuado às sextas-feiras, após as 12:00 horas, somente poderá ser feito em moeda corrente nacional. Os salários dos empregados vinculados às empresas pertencentes ao sindicato econômico são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
As empresas disponibilizarão aos seus empregados, quando efetuarem o pagamento de suas remunerações, os correspondentes discriminativos onde constem as parcelas que estão sendo pagas.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS E COMPENSAÇÕES NO PERÍODO REVISADO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES SALARIAIS FUTURAS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BASE DE CÁLCULO PARA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NA APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.