Acordo Coletivo
Registro MTE SP003737/2026 · Solicitação MR059515/2025 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 30 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/11/2024 , desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/13: EMPRESAS ME (MICROEMPRESAS E MEI’S): a) Empregados em geral_____________________________________________________R$ 1.889,00 b) Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral_________________R$ 1.514,00 c) Garantia do comissionista_________________________________________________R$ 2.263,00 EMPRESAS EPP (EMPRESA DE PEQUENO PORTE): a) Empregados em geral_____________________________________________________R$ 1.997,00 b) Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral_________________R$ 1.596,00 c) Garantia do comissionista_________________________________________________R$ 2.389,00 EMPRESAS LTDA: a) Empregados em geral_____________________________________________________R$ 2.102,00 b) Office Boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral_________________R$ 1.747,00 c) Garantia do comissionista_________________________________________________R$ 2.515,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de Novembro de 2024 , mediante aplicação do percentual de 5,60% (cinco vírgula sessenta por cento) incidentes sobre os salários já reajustados em 1º de Novembro de 2023 e para os admitidos posteriormente a 1º de Novembro de 2023, fica assegurado um reajuste salarial proporcional, à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração de 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA OITAVA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AFASTAMENTO PELO INSS DOS COMIS…
- CLÁUSULA DÉCIMA - APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTAGIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.