Acordo Coletivo
Registro MTE SP003732/2026 · Solicitação MR075806/2025 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DA ADMISSÃO
No caso de rescisão contratual, as horas extras não compensadas serão pagas em sua integralidade, com os adicionais convencionais. Eventual saldo negativo não poderá ser descontado do empregado demitido. Os empregados admitidos na vigência do presente acordo, aderem automaticamente às cláusulas e condições aqui definidas, após tomarem conhecimento do referido acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Fica acordado que, sempre que houver uma diminuição no volume de serviços, a empresa poderá diminuir a carga horária de 44 horas semanais para o limite de até 32 horas semanais, e sempre que houver o aumento do serviço, a carga horária poderá ser elevada para até 56 horas semanais, dependendo das necessidades de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DIÁRIA DA HORAS
A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados até o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, desde que compensadas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da vigência deste Acordo, ficando vedado o acumulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de tranferência para o quadrimestre posterior, do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO LIMITE DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.