Acordo Coletivo

Registro MTE SP003729/2026 · Solicitação MR075158/2025 · registrado em 16/04/2026

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Em caso de rescisão contratual as horas de crédito não compensadas eventualmente existentes no banco de horas serão remuneradas como extras, observando o adicional legal ou convencional aplicável e pagas juntamente com as demais verbas rescisórias.

CLÁUSULA QUARTA - DA APURAÇÃO

A jornada de trabalho deverá ser devidamente registrada pelo empregado no controle de ponto e poderá ser prorrogada por até 2 horas, observando o limite máximo de 10 horas diárias, ou seja, para a jornada normal de 7h o limite será de 9 horas (acrescidas 2 horas de banco de horas), salvo exceções previstas no artigo 61 da CLT Parágrafo primeiro: O saldo de horas trabalhadas além da jornada regular contratada, dentro dos limite estabelecidos nesta cláusula, será computado como crédito no banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE

O Banco de horas tem por finalidade a compensação entre (i) as horas laboradas além da jornada regular contratada – CRÉDITO e (ii) faltas, atrasos e saídas antecipadas – DÉBITO Para tanto, deverão ser observados os critérios constanstes nesse acordo. Parágrafo primeiro: A partir do início do próximo prazo de apuração, o empregador contabilizará asa horas trabalhadas conforme controle de ponto, apontando de forma específica as horas de crédito e débito incluídas no Banco de Horas, na própria folha de ponto ou em documento separado disponibilizado mensalmente. Parágrafo segundo: É assegurado ao empregado livre acesso ao seu extrato de Banco de Horas, o mesmo deve solicitar seu relatório ao RH.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA EQUIVALENCIA E PROPORÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.