Acordo Coletivo

Registro MTE SP003728/2026 · Solicitação MR080203/2025 · registrado em 16/04/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO

O presente Acordo Coletivo tem por objeto definir e regular o sistema de BANCO DE HORAS , visando à flexibilização da jornada de trabalho, através do regime de compensação, na forma autorizada pelo inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal e pelo artigo 59, §2º da CLT. ; autorização de trabalho aos domingos e feriados; escalas de trabalho; flexibilização de jornada e controle alternativo de jornada e ponto por exceção dos empregados da RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., mediante as cláusulas e condições que seguem abaixo.

CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS

Tendo em vista a necessidade de funcionamento ininterrupto da produção e dos setores diretamente ligados à produção e apoio, mediante autorização que se expressa através do presente documento, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados na forma da Portaria nº 945, de 08 de julho de 2015, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que sejam respeitados os intervalos de descanso. Parágrafo Primeiro : Na hipótese de cancelamento da autorização do trabalho aos domingos e feriados as partes se reunirão imediatamente para deliberar sobre o tema. Parágrafo Segundo : A prestação de serviços se dará de forma intermitente no curso de cada mês, respeitado os princípios instituídos pelas Portaria MTE nº 945/2015.

CLÁUSULA QUINTA - ESCALAS DE TRABALHO

As partes acordam que a REFRESCOS poderá implementar, em seus quadros funcionais, as seguintes escalas de trabalho: Parágrafo Primeiro: Escala de 7x2 / 7x2 / 7x3, sendo observada a carga horária diária de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos e uma hora de intervalo para descanso para refeição ou descanso conforme art. 71 da CLT: a) 1ª. e 2ª semanas: 7 (sete) dias, consecutivos, trabalhados, por 2 (dois) dias, consecutivos, de folgas; b) 3ª semana: 7 (sete) dias, consecutivos, trabalhados, por 3 (três) dias, consecutivos, de folgas; c) para as semanas seguintes, segue o previsto nas alíneas “a” e “b”. Parágrafo Segundo : Escala 3x2 / 3x2 / 2x2, sendo observada a carga horária diária de 12 (onze) horas de trabalho, estando já incluídas as pausas para refeição ou descanso conforme art. 71 da CLT. A escala citada neste parágrafo não se aplica apenas aos colaboradores do Envase e Sopro: a) 1º. e 2º ciclo: 3 (três) dias, consecutivos, trabalhados, por 2 (dois) dias, consecutivos, de folgas; b) 3º ciclo: 2 (dois) dias, consecutivos, trabalhados, por 2 (dois) dias, consecutivos, de folgas; c) para os ciclos seguintes, segue o previsto nas alíneas “a” e “b”. Parágrafo Terceiro : Fica autorizada a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, mediante escalas, inclusive sábados, domingos e feriados, realizadas através de rodízios. As referidas escalas são para todos os efeitos considerados como jornada normal de trabalho mesmo quando da sua realização em domingos e feriados, quando compensados, estando já incluídas as pausas para refeição ou descanso conforme art. 71 da CLT. Parágrafo Quarto : As referidas escalas abrangerão os empregados da Manutenção Industrial, Asseguração da Qualidade, Estação de Tratamento de Água, Estação de Tratamento de Efluentes, Produção e Geração de Vapor, Fabricação de Xarope, Informática, Produção Post-Mix, Conferência, Expedição, Estiva, Operador de Empilhadeira, as Linhas de Produção 1,2,3,4,5,6,7, 8, 9 e 10, não se aplicando ao pessoal de escritório administrativo e demais áreas.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORARIO FLEXIVEL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA E PONTO POR EXCEÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA E SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES, FORMA E APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS LANÇAMENTOS DE HORAS NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.