Convenção Coletiva
Registro MTE RS002847/2026 · Solicitação MR050959/2026 · registrado em 14/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios , com abrangência territorial em Ajuricaba/RS, Augusto Pestana/RS, Bom Progresso/RS, Braga/RS, Campo Novo/RS, Catuípe/RS, Chiapetta/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Humaitá/RS, Ijuí/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Jóia/RS, Miraguaí/RS, Nova Ramada/RS, Santo Augusto/RS, São Martinho/RS, São Valério do Sul/RS e Sede Nova/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS NOS FERIADOS
As empresas representadas pelo Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul estão autorizadas a funcionar, com a utilização de mão de obra de seus empregados em todos feriados nacionais, estaduais e municipais, exceto nos feriados de 1º de maio de 2026, 25 de dezembro de 2026 e 1 º de janeiro de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO – No município de Ijuí o horário de funcionamento dos estabelecimentos nos dias de feriados para atendimento ao público será das 8 horas às 20 horas e 30 minutos. Nos feriados que ocorrerem aos sábados o atendimento será estendido até às 21 horas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana, Bom Progresso, Braga, Campo Novo, Catuípe, Chiapetta, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Humaitá, Independência, Inhacorá, Jóia, Miraguaí, Nova Ramada, Santo Augusto, São Martinho, São Valério do Sul e Sede Nova, o horário de funcionamento dos estabelecimentos em dias de feriados será das 8 horas às 18 horas.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO E FOLGA COMPENSATÓRIA
Fica assegurada aos empregados que trabalhem nos feriados não vedados na presente convenção coletiva uma jornada diária máxima de 8 (oito) horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Será admitido o trabalho extraordinário no feriado autorizado ao funcionamento, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado conforme valores fixados na norma coletiva geral da categoria; PARÁGRAFO SEGUNDO - O dia de feriado previsto na respectiva Convenção Coletiva será considerado dia normal de trabalho, enquanto aquele em que ocorrer a dispensa, para fins de compensação, será considerado, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINTA - DA INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO EM FERIADOS
I - Os empregados que trabalharem nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal no Município de Ijuí, nos feriados não proibidos pela presente convenção coletiva, poderão optar pelos seguintes benefícios: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização no valor de R$ 100,00 (cem reais), acrescida da folga compensatória, que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. A indenização ora fixada (bônus + folga) poderá ser substituída pelo pagamento de um bônus único no valor R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais). Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria. Parágrafo Primeiro - O valor da indenização fixado no caput não integrará o salário para qualquer efeito legal e deve ser pago junto com a folha de pagamento do feriado laborado; e Parágrafo Terceiro - O valor das indenizações fixadas é para uma jornada diária de 8 (oito) horas, sendo proporcional em caso de jornada inferior. II - Os empregados que trabalharem nas empresas representadas pelo Sindicato Patronal nos Municípios de Ajuricaba, Augusto Pestana, Bom Progresso, Braga, Campo Novo, Catuípe, Chiapetta, Coronel Barros, Coronel Bicaco, Humaitá, Independência, Inhacorá, Jóia, Miraguaí, Nova Ramada, Santo Augusto, São Martinho, São Valério do Sul e Sede Nova, nos feriados não proibidos pela presente convenção coletiva, poderão optar pelos seguintes benefícios: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado; ou b) uma indenização equivalente a 100% (cem por cento) das horas trabalhadas + 1 (uma) folga que deverá ser gozada no máximo até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Optando pela indenização, o empregado renuncia o direito de oposição à contribuição negocial dos empregados fixada na convenção geral da categoria.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.