Acordo Coletivo
Registro MTE SP003727/2026 · Solicitação MR069653/2025 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS
A não compensação das horas trabalhadas a cada 120 (cento e vinte) dias e ao término da vigência do presente acordo (12 meses), fica a empresa obrigada a efetuar o pagamento das horas crédito com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Para os empregados que ao final da vigência do presente acordo, que ficarem com saldo negativo de horas, estas não serão objeto de compensação ou descontos.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DA ADMISSÃO
Na hipótese de desligamento independente da modalidade as horas créditos não compensadas deverão ser pagas em rescisão, em sua integralidade, como hora extra com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Eventual saldo negativo não poderá ser descontado do empregado desligado. Parágrafo Único - Os empregados admitidos na vigência do presente acordo, aderem automaticamente às cláusulas e condições aqui definidas.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO E DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
1 - As horas créditos poderão ser convertidas em folgas, sempre de comum acordo entre empregado e empresa. As compensações deverão ocorrer dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da prestação das horas, entretanto, nunca excedentes a 9 dias consecutivos. O acúmulo individual de saldo de horas créditos nunca poderá ser superior a 100 (cem) horas. 2 - As datas de compensação por folgas, devem ser ajustadas pelas partes 48h antes da data da compensação e registradas em controle de ponto, a ser posteriormente assinado pelo empregado. 3 - Os DSRs e Feriados não poderão ser objeto de compensação via Banco de Horas. 4 - Deverá ser obedecido o limite de 11 (onze) horas de intervalo entre jornadas de trabalho. 5 – As regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até 22h00min(vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I, do artigo 413, da CLT;
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DIÁRIA DAS HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LIMITE DE COMPENSAÇÃO HORAS DÉBITO
- CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
- CLÁUSULA NONA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCILIAÇÃO E OBRIGAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.