Acordo Coletivo
Registro MTE SP003720/2026 · Solicitação MR065976/2025 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de outubro de 2025 a 19 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS
Em razão da compensação de horas ora convencionada, as horas acrescidas nas jornadas de segunda a sábado, não serão consideradas como horas extraordinárias para nenhum efeito, desde que efetivamente compensadas. Parágrafo primeiro: Se por algum motivo, não ocorrer a compensação prevista no presente Acordo, as horas extras serão pagas nos termos da Convenção Coletiva Vigente. Parágrafo segundo: Quando ocorrer feriado no sábado, as respectivas horas não serão objeto da compensação prevista neste Acordo Coletivo, devendo essas horas pagas como horas extras nos moldes da CCT.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, os trabalhadores vinculados a este, trabalharão uma semana de segunda a sábado para compensar a jornada na semana seguinte com trabalho de segunda a sexta. Parágrafo único: Com a compensação de horas estabelecida no presente instrumento, a jornada dos trabalhadores da Empresa ficará da seguinte forma: Segunda a sexta das 06:00 - 14:30 com uma hora de intervalo (sábados alternados). Segunda a sexta das 13:30 - 22:00 com uma hora de intervalo (sábados alternados).
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA
O descumprimento de qualquer disposição deste acordo, ensejará para a empresa infratora, multa de um piso normativo, vigente à época, por empregado prejudicado, além da suspensão do direito a compensação.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.