Acordo Coletivo

Registro MTE SP003718/2026 · Solicitação MR063557/2025 · registrado em 16/04/2026

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
03/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .

Partes signatárias

MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288018550
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288032110
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288030177
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288028431
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288013833
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288041616
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288052901
MARISA LOJAS S.A.
CNPJ 61189288054513

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DA ADMISSÃO

Na hipótese de desligamento independente da modalidade as horas créditos não compensadas deverão ser pagas em rescisão, em sua integralidade, como hora extra com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal. Eventual saldo negativo não poderá ser descontado do empregado desligado. Parágrafo Único - Os empregados admitidos na vigência do presente acordo, aderem automaticamente às cláusulas e condições aqui definidas.

CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA

Fica acordado que, sempre que houver uma diminuição no volume de serviços, a empresa poderá diminuir a carga horária de 44 horas semanais para o limite de até 32 horas semanais, e sempre que houver o aumento do serviço, a carga horária poderá ser elevada para até 60 horas mensais, dependendo das necessidades de serviços.

CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DIÁRIA DA HORAS

A empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados até o limite máximo de 02 (duas) horas diárias, mediante compensação posterior.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO LIMITE DE COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONCILIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.