Acordo Coletivo
Registro MTE RS002846/2026 · Solicitação MR050781/2026 · registrado em 14/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Construção e Reparo Naval Off Shore, Manutenção e Conservação de Elevadores e Refrigeração , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Construção e Reparo Naval Off Shore, Manutenção e Conservação de Elevadores e Refrigeração , com abrangência territorial em Rio Grande/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
3.1 Fica estabelecido, para vigorar a partir 1° de maio de 2026, um salário normativo no valor de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos) por hora, a contar da admissão, equivalente a R$ 2.156,00 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais) mensais. a) Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal; b) Esse salário normativo será corrigido sempre que houver majoração coercitiva e geral de salários; c) Fica admitida a criação de um quadro não operacional, sem prejuízos aos demais existentes, tão somente na área administrativa, cujo salário normativo obedecerá a convenção coletiva de cada categoria que se vincula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1 - As partes acordam o pagamento de reajuste salarial de 4,4% (quatro vírgula quatro por cento), aplicando-se exclusivamente para os empregados que recebem salário de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual inclui-se os ocupantes no cargo de supervisores, e que tenham trabalhado no período de 01/05/2025 até 30/04/2026, a incidir sobre o holerite de maio de 2026, com pagamento no mês subsequente a assinatura do presente instrumento coletivo. 4.1.1 Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida foi de forma transacional, de comum acordo entre as Partes. 4.1.2 Os salários, resultantes do ora clausulado, serão calculados até a unidade de centavo de real, desprezando-se a parte fracionária seguinte.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
5.1 A empresa praticará a modalidade de adiantamento salarial de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário-base, a ser pago entre os dias 15 e 20 de cada mês, sem a incidência de descontos, os quais serão efetuados por ocasião do pagamento do salário mensal.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO AO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS, DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO – PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO – PLANO DENTAL
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.