Acordo Coletivo
Registro MTE SP003717/2026 · Solicitação MR006356/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NO SETOR DE GUINCHO , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA ALIMENTAÇÃO
Conforme a autorização dos trabalhadores, fica autorizado o fornecimento exclusivo do vale mensal no valor mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) a título de PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTA PURO
O empregador poderá implantar ou alterar a relação de trabalho para Comissionista Puro, desde que respeitado o art. 468 da CLT sob pena de nulidade absoluta aos funcionários que são remunerados exclusivamente à base de comissões pré-ajustadas sobre serviços realizados (COMISSIONISTA PURO), fica assegurada a garantia de remuneração mínima no valor equivalente ao piso salarial correspondente à função. § PRIMEIRO — Deverá ser anotado na CTPS, bem como no contrato de trabalho do empregado “comissionista puro”, o percentual das comissões aplicado pelo serviço realizado e/ou o valor específico ajustado entre as partes. § SEGUNDO — O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 6 (seis) últimos meses anteriores ao mês do pagamento. Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário, será adotada a média das comissões de julho a dezembro, podendo a diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro. § TERCEIRO — As comissões auferidas durante o mês já estarão computadas no descanso semanal remunerado, sendo devidos os reflexos do descanso semanal remunerado das horas extras laboradas. § QUARTO — O excesso de jornada do funcionário remunerado à base de comissões será apurada nos termos da Súmula n.º 340 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicando-se o adicional de 50% sobre o excedente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não fazendo este jus a horas extraordinárias, mas tão somente ao adicional mencionado, considerado que as horas se encontram abrangidas pelas comissões auferidas extra jornada. § QUINTO — Será considerado como divisor o número de 220 (duzentas e vinte) horas para apuração do valor hora do comissionista puro
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 8 (oito) horas diárias, admitindo sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § PRIMEIRO — Fica autorizada a escala de trabalho: 6x1 (seis dias trabalhados por um de descanso), 5x2 (cinco dias trabalhados por dois de descanso). § SEGUNDO — Fica assegurado o cumprimento de no mínimo 1 (uma) hora diária para refeição ou descanso. § TERCEIRO — As horas extras trabalhadas de segunda a domingo serão remuneradas com adicional de no mínimo 50% (cinquenta por cento). § QUARTO — As horas trabalhadas nos feriados ou folgas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). § QUINTO — Os trabalhadores deverão gozar obrigatoriamente de uma folga semanal, sendo que pelo menos uma dentro do mês recaia no domingo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA NONA - ENCERRAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.