Convenção Coletiva

Registro MTE SP003716/2026 · Solicitação MR068217/2025 · registrado em 16/04/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 74 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA, com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA, com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estipulados os seguintes Salários Normativos, a viger a partir de 01 de setembro de 2025 , com observância na Clausula nominada “ PISOS DIFERENCIADOS (REPIS)”, abrangendo os empregados da categoria profissional nos municípios de Poá, Ferraz de Vasconcelos e Itaquaquecetuba , desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho: VALOR Empregados em Geral R$ 2.113,00 Multifunção R$ 2.113,00 Caixa R$ 2.269,00 Faxineiro e Copeiro R$ 1.862,00 Empacotador R$ 1.736,00 Auxiliar do Comércio R$ 1.809,00 Parágrafo 1° - Enquadra-se na condição de caixa o empregado que tenha destinação específica para tal fim, não podendo os salários atribuídos à função de caixa serem pagos ao empregado que de forma eventual ocupe a função. Parágrafo 2º - Enquadra-se como auxiliar do comércio aqueles empregados com pouca qualificação, experiência ou conhecimento relacionado com a atividade comercial do empregador. A função é restrita as empresas que contém até 05 (cinco) empregados, as quais poderão contratar e manter em seu quadro até 02 (dois) auxiliares do comércio. Parágrafo 3º - Os empregados contratados nesta função, depois de completado 6 (seis) meses de permanência na mesma, passarão a receber o piso de “Empregados em Geral”. Parágrafo 4º - Enquadra-se nas atribuições de Empacotador as seguintes funções: a) Empacotar ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes; b) Auxiliar o cliente no transporte destas mercadorias; c) Verificar na área de venda, quando for o caso, o preço e peso da mercadoria; d) Recolher os carrinhos em todas as áreas do estabelecimento, inclusive estacionamento; e) Auxiliar o operador de caixa em atividades afins. Parágrafo 5° - Se no decorrer da vigência do instrumento coletivo, algum dos pisos salariais previstos em qualquer das cláusulas desta convenção coletiva de trabalho, nenhum valor salarial poderá ser inferior ao salário mínimo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - APRENDIZAGEM

Menores de idade, entre 14 e 16 anos de idade, conforme previsto no artigo 60, da Lei nº 8069/90, bem como a Instrução Normativa n. 26, de 20/12/01 do Ministério do Trabalho e Emprego e demais alterações, podendo prestar serviço, na condição de aprendizes, cumprindo jornada de até 6 (seis) horas de trabalho, mediante pagamento de ajuda de custo , em no mínimo 10% (dez por cento) superior ao salário mínimo vigente, à época da contratação.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.485,00 (dois mil quatrocentos e oitenta e cinco reais) nelaincluindo o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês, em que não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho. Parágrafo Único - À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

Mais 69 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PISOS DIFERENCIADOS (REPIS)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS – REPIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS NA MICROEMPR…
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO COMISSIONISTA MICROEMPRESAS (ME) INSCRITAS NO REPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS NORMATIVOS DO REGIME ESPECIAL DE PISOS SALARIAIS PARA AS EMPR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA DAS EMPRESAS (EPP) INSCRITAS NO REPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO DOS SALÁRIOS PARA ADMITIDOS ENTRE 01/09/24 A 31…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIOS DE CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)
  • e mais 57…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.