Convenção Coletiva

Registro MTE SP003715/2026 · Solicitação MR066802/2025 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 71 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA, com abrangência territorial em Guarulhos/SP , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA, com abrangência territorial em Guarulhos/SP , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados à base de comissões com percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionista puro), fica assegurada, a garantia de uma remuneração no valor de R$ 2.667,00 (dois mil seiscentos e sessenta e sete reais), a partir de 1º de outubro de 2.025 , nela incluído o descanso semanal remunerado e, que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho. Parágrafo Primeiro: Aos empregados remunerados com parte fixa mais comissões (comissionista misto), fixada por liberalidade do empregador, fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.223,88 (dois mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito reais) a partir de 01/10/2025. Parágrafo Segundo: os valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a partir de 1º de outubro de 2.025 , para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho. Parágrafo Primeiro: PISOS NORMATIVOS: a) EMPREGADOS EM GERAL: R$ 2.223,88 (dois mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos; b) OFFICE BOY, FAXINEIROS, COPEIROS E EMPACOTADORES: R$ 1.777,62 (mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos); Parágrafo Segundo : O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal em qualquer jornada, obedecendo ao disposto na cláusula nominada “ AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OUTROS TIPOS DE JORNADA DE TRABALHO”, desta Norma, cujo pagamento será proporcional às horas trabalhadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT. a) Os critérios acima serão observados nos contratos a tempo parcial, a partir de 01.10.2025. Esta cláusula não se aplica aos aprendizes. b) Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS DIFERENCIADOS (REPIS)

As empresas que comprovarem seu enquadramento econômico como EPP, ME e MEI, poderão solicitar ao Sindicato Patronal, mediante adesão à presente Norma Coletiva de Trabalho, no qual será estabelecido todas as regras e valores de Pisos Salariais, inclusive para pagamento dos PLRs, previsto na cláusula nominada PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS, e sua validade está sujeita a subscrição por ambos sindicatos convenentes. Parágrafo Único: Para a adesão ao que estabelece o caput da dessa cláusula, fica ajustado prazo de até o dia 31 de março de 2026 , para a solicitação junto ao sindicato patronal, sendo valido para os empregados atuais e que já eram pagos com base na adesão da norma coletiva anterior, sendo proibida a redução salarial. E para novos empregados, a qualquer tempo e na vigência desta norma coletiva.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/10/2024 E 30/09/2025
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DE COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULA COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.