Convenção Coletiva
Registro MTE SP003714/2026 · Solicitação MR069979/2025 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREGISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREGISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO
Ficam estipulados para os empregados da categoria, a viger a partir de 01 de outubro de 2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho 44 horas semanais, os seguintes salários de admissão: a) Comerciário R$ 2.124,00 (dois mil, cento e vinte e quatro reais) b) Comerciário - office-boy, faxineiro, e copeiro R$ 1.698,00 (um mil, seiscentos e noventa e oito reais) c) Garantia do comerciário comissionista R$ 2.583,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais)
CLÁUSULA QUARTA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEI’S, ME’S E EPP’S
Tendo como objetivo dar tratamento diferenciado e favorecido às empresas de menor porte (MEI’s – Micro-empreendedores Individuais, ME’s – Micro Empresas e EPP’s – Empresas de Pequeno Porte, definidas como tal na legislação de regência), tendo como parâmetro o número de empregados que nelas usualmente se ativam fica definido o REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS, cuja prática fica sujeita às seguintes regras: a) Requerimento da empresa ao SINCOVAGA – www.sincovaga.com.br – regime especial de salários – MEI’s, ME’s e EPP’s . b) Compromisso e comprovação do integral cumprimento desta Convenção; c) Emissão e entrega à empresa pelo SINCOVAGA de CERTIDÃO DE ADESÃO, que autoriza, na vigência desta convenção, à prática, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais, dos seguintes salários normativos: I – MEI’s, ME’S E EMPRESAS COM ATÉ 5 (CINCO) EMPREGADOS: a) Comerciário..................................................................................................R$ 1.912,00 (um mil, novecentos e doze reais) b) Comerciário - office-boy, faxineiro e copeiro...............................................R$ 1.545,00 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) c) Garantia do comerciário comissionista.........................................................R$ 2.289,00 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais) II – ME’s, EPP’s E EMPRESAS QUE MANTÉM ENTRE 6 (SEIS) E ATÉ 20 (VINTE) EMPREGADOS. a) Comerciário...............................................................................................R$ 2.021,00 (dois mil e vinte um reais); b) Comerciário - office-boy, faxineiro e copeiro...............................................R$ 1.608,00 (um mil, seiscentos e oito reais); c) Garantia do comerciário comissionista.........................................................R$ 2.455,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) Parágrafo 1º - Cumprido o disposto nas letras “a”, “b”, e, “c” do caput, as empresas receberão em até 03 (três) dias úteis, sem qualquer custo, assinada pelas entidades Patronal e Laboral, CERTIDÃO DE ADESÃO com validade coincidente com a da presente norma, garantindo a prática dos salários normativos especificados. Em caso de irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para regularização de sua situação junto à entidade. Parágrafo 2º - A contratação de empregados de forma irregular (sem a detenção da CERTIDÃO DE ADESÃO) sujeitará a empresa infratora ao pagamento de diferenças salariais entre o valor praticado e o fixado na cláusula 4, sendo-lhe ainda imposta multa de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais) por empregado, que reverterá a favor do prejudicado. Parágrafo 3º - Para efeito desta cláusula considera-se o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2025. Parágrafo 4º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação da CERTIDÃO DE ADESÃO. Parágrafo 5º - Nas homologações, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados (itens I e II, desta cláusula) quando apuradas serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada garantia de remuneração mínima, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 horas semanais, conforme já fixado nas cláusulas 4ª e 5ª.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/10/2024 ATÉ 30/09/2025
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DE PRAZO DE FECHAMENTO DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.