Convenção Coletiva

Registro MTE SP003712/2026 · Solicitação MR065334/2025 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 57 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS

Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º da Lei nº 12.790/13, a saber: a) empregados em geral.......................................................................................................... R$ 1.939,00 (um mil, novecentos e trinta e nove reais); b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral........................................... R$ 1.596,00 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais); Parágrafo Primeiro - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2025. Parágrafo Segundo - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 901,00 (novecentos e um reais), em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS

Para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º da Lei nº 12.790/13, a saber: a) empregados em geral.......................................................................................................... R$ 2.141,00 (dois mil, cento e quarenta e um reais); b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral.......................................... R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais). Parágrafo Primeiro - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2025. Parágrafo Segundo - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 901,00 (novecentos e um reais) , em favor do empregado prejudicado.

CLÁUSULA QUINTA - DATA BASE E REAJUSTE SALARIAL DO PERÍODO DE 2024/2025

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2025, data-base da categoria profissional, da seguinte forma:Até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento ) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de outubro de 2024, correspondente ao período de 01.10.2024 a 30.09.2025 , sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre as partes. DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de outubro de 2025 poderão ser pagas juntamento com a folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sendo permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada " Compensação" , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada " Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos de 01 de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025 ".

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREG. ADMITIDOS ENTRE 1º DE OUT/24 ATÉ 30 DE SE…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS C…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.