Convenção Coletiva
Registro MTE SP003712/2026 · Solicitação MR065334/2025 · registrado em 16/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, Santa Isabel/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º da Lei nº 12.790/13, a saber: a) empregados em geral.......................................................................................................... R$ 1.939,00 (um mil, novecentos e trinta e nove reais); b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral........................................... R$ 1.596,00 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais); Parágrafo Primeiro - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2025. Parágrafo Segundo - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 901,00 (novecentos e um reais), em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com mais de 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/10/2025, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º da Lei nº 12.790/13, a saber: a) empregados em geral.......................................................................................................... R$ 2.141,00 (dois mil, cento e quarenta e um reais); b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral.......................................... R$ 1.728,00 (um mil, setecentos e vinte e oito reais). Parágrafo Primeiro - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2025. Parágrafo Segundo - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 901,00 (novecentos e um reais) , em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA QUINTA - DATA BASE E REAJUSTE SALARIAL DO PERÍODO DE 2024/2025
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2025, data-base da categoria profissional, da seguinte forma:Até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento ) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de outubro de 2024, correspondente ao período de 01.10.2024 a 30.09.2025 , sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre as partes. DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais geradas pela aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pertinentes ao mês de outubro de 2025 poderão ser pagas juntamento com a folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sendo permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada " Compensação" , bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada " Reajuste Salarial dos Empregados Admitidos de 01 de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025 ".
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREG. ADMITIDOS ENTRE 1º DE OUT/24 ATÉ 30 DE SE…
- CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS C…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.