Convenção Coletiva

Registro MTE SP003710/2026 · Solicitação MR001934/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente Reajuste 6,00% 87 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA , com abrangência territorial em Arujá/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Guarulhos/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP e Santa Isabel/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO

Nos reajustamentos previstos nas cláusulas nominadas “DE DO REAJUSTAMENTO SALARIAL e EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 OUTUBRO DE 2024”, serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/10/2024 e 30/09/2025 salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO

Ficam estipulados a partir de 01.10.25, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho, os seguintes salários de admissão: Empregados em geral...................................................R$ 2.222,00 Office-boy, Faxineiro, copeiro e Empacotador ..........R$ 1.734,00 Parágrafo Primeiro: Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente. Parágrafo Segundo: Fica garantido a todos os empregados, o salário-mínimo do Estado de São Paulo, nos termos do Projeto Lei n° 704/2023, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho 44 horas semanais. O valor mínimo poderá ser alterado no decorrer da vigência do presente instrumento com a promulgação de Lei superveniente que regulamente a matéria.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA

Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 2.576,00 , ela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia. Parágrafo Único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.

Mais 82 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE OUTUBRO DE 2024
  • CLÁUSULA OITAVA - MENORES APRENDIZES
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÔES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAREFEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA NA ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇAO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
  • e mais 70…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.