Acordo Coletivo
Registro MTE SP003707/2026 · Solicitação MR016928/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2026 a 15 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de papel, celulose, pasta de madeira para papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO ABONO INDENIZATÓRIO – DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
As partes convencionam que, a título de compensação financeira, a EMPREGADORA efetuará o pagamento de um abono de caráter indenizatório, que obedecerá aos seguintes critérios: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que serão pagos no período compreendido entre Março de 2026 a Fevereiro de 2028, nas datas abaixo aprazadas: a) R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) na folha de pagamento do mês de retorno das férias do empregado no ano de 2026, a partir do início de vigência do presente instrumento, ou seja, março de 2026; b) R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais) na folha de pagamento do mês de retorno das feiras do empregado no ano de 2027. PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese do EMPREGADO não usufruir as duas férias até o término do período de vigência do presente acordo coletivo, o valor do abono faltante será quitado no dia 29 (vinte e nove) de fevereiro de 2028. PARÁGRAFO SEGUNDO Na hipótese de o EMPREGADO solicitar demissão, ser desligado da EMPREGADORA, ou afastar-se por motivo de doença com percepção do benefício previdenciário , o valor do Abono de Compensação Financeira, será pago de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados na vigência deste Acordo, observada a razão de 1/24 (um e vinte quatro avos) por mês trabalhado. Para fins de apuração, será considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no respectivo mês. PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados que vierem a ser admitidos e ou transferidos, após a data da realização da assembleia, farão jus ao recebimento do Abono de Compensação Financeira, de forma proporcional aos meses trabalhados, dentro da vigência deste Acordo, observada a razão de 1/24 (um e vinte quatro avos) por mês trabalhado. Para fins de apuração, será considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no respectivo mês. PARÁGRAFO QUARTO Para os Trabalhadores que vierem a cobrir férias dos Empregados abrangidos pelo regime de trabalho em Turno de Revezamento na Escala 6 X 2, passarão a fazer jus ao recebimento do Abono de Compensação Financeira, de forma proporcional aos meses de substituição, dentro da vigência deste Acordo, observada a razão de 1/24 (um e vinte quatro avos) por mês trabalhado. Para fins de apuração, será considerado como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no respectivo mês. Estes pagamentos serão idênticos ao da Cláusula Décima, itens “a” e “b” .
CLÁUSULA QUARTA - DAS ESCALAS E HORÁRIOS DE TRABALHO
Por força deste acordo coletivo, a jornada diária dos empregados será cumprida à razão de 8 (oito) horas/dia. Nesse escopo, o trabalho será realizado com 4 (quatro) turmas e os empregados trabalharão na seguinte escala: 6x2 (seis dias trabalhados por dois dias de descanso). Os horários de trabalho, observadas as escalas, são os seguintes: - Seis dias consecutivos, das 6h às 14h, com 1 hora de intervalo para alimentação e descanso; - Seis dias consecutivos, das 14h às 22h, com 1 hora de intervalo para alimentação e descanso; - Seis dias consecutivos, das 22h às 6h, com 1 hora de intervalo para descanso e alimentação. PARÁGRAFO PRIMEIRO As partes pactuam que os empregados continuarão a ser horistas e que o período destinado à fruição do intervalo para descanso e alimentação 1 (uma) hora, está compreendido na jornada normal de trabalho de 8 (oito) horas/dia, razão pela qual os empregados trabalharão somente 7 (sete) horas, observando as escalas de revezamento. PARÁGRAFO SEGUNDO As partes ajustam que os critérios para pagamento são os seguintes, observado o trabalho de cada empregado nas respectivas escalas de revezamento: - 7h (sete horas) por dia trabalhado, pagas pelo valor hora normal ajustado no contrato de trabalho de cada empregado; PARÁGRAFO TERCEIRO As partes ajustam que o repouso semanal remunerado obedecerá a escala de revezamento anexada ao presente acordo e coincidirá com o primeiro dia de descanso da escala, na forma das disposições estabelecidas no artigo 9º da Lei 605/49. PARÁGRAFO QUARTO O repouso remunerado será pago à razão de 6 (seis) horas/dia pelo valor hora normal ajustado no contrato de trabalho de cada empregado. PARÁGRAFO QUINTO Os valores pagos a título de horas extras, adicional noturno serão integrados ao descanso semanal remunerado sob a rubrica 65-DSR Reflexo Horas Extras e 665 Reflexo Adicional Noturno respectivamente, (horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado), sendo que a apuração, para efeito de pagamento, levará em consideração o período compreendido entre o dia 16 (dezesseis) de um mês e o dia 15 (quinze) do mês subsequente. PARÁGRAFO SEXTO As partes ajustam que os feriados trabalhados, compreendidos na escala anual de trabalho de cada um dos empregados que prestam serviços em turnos ininterruptos de revezamento, serão remunerados a título de horas extras compulsórias na base de 100% (cem por cento). PARÁGRAFO SETIMO Para equacionar os problemas de sazonalidade relativos às atividades da EMPREGADORA , ficou aprovado na Assembléia Geral Extraordinária, mencionada no quinto considerando e atentando para as disposições da cláusula terceira , a compensação da janela prevista na escala anexa, com concessão do referido descanso em uma outra data, sendo certo que será observada a forma de cálculo para a apuração da jornada semanal, nos termos das disposições previstas na cláusula quarta infra, caso ocorra excesso de horas de trabalho. As PARTES pactuam que será considerado, como primeiro período para apuração das folgas de escalas o compreendido entre Março de 2026 a Fevereiro de 2027. Nova contagem será iniciada em Março 2027 a Fevereiro de 2028. Dessa forma, o primeiro pagamento ocorrerá em Março de 2027 e o segundo em Março de 2028.
CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO
A jornada semanal será apurada, considerando como sendo o quociente do número total de horas efetivamente trabalhadas por empregado, pelo número de semanas do respectivo ano, incluindo-se as faltas justificadas e abonadas. PARÁGRAFO ÚNICO As partes pactuam que serão consideradas horas efetivamente trabalhadas, após deduzidas as faltas injustificadas e os atrasos.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO DIVISOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA (6 X 2)
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRABALHO NOS DIAS DE FOLGA SUSPENSA
- CLÁUSULA NONA - DAS FALTAS E ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ARQUIVAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONCESSÃO DO DESJEJUM
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.