Acordo Coletivo

Registro MTE SP003699/2026 · Solicitação MR010440/2026 · registrado em 16/04/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) " DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDO QUE

As negociações havidas entre a Empresa, os Empregados e o Sindicato visando a celebração de um Acordo de Programa de Participação nos Resultados da Empresa – PPR (“Acordo”), a vigorar durante o exercício de 2026, encontra-se em consonância com os requisitos previstos na Lei no 10.101, de 19.12.2000; (ii) um dos principais objetivos do Acordo é estabelecer critérios claros que permitam à Empresa premiar os Empregados pelo eventual cumprimento da Meta Individual de Freqüência, definidas de comum acordo entre a Empresa e os Empregados; RESOLVEM, a Empresa, os Empregados e o Sindicato, firmar o presente Acordo Coletivo, nos termos da Assembléia específica para aprovação do programa de participação nos lucros e/ou resultados, em conformidade com o art. 7º, XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101, de 19/12/2000, a vigorar durante o exercício de 2023, regido pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA QUARTA - CONCEITO E REPRESENTATIVIDADE

As partes, supramencionadas, estão assim representadas: a empresa e os empregados, na forma e para os efeitos do Art. 2º, II, da Lei 10.101/2000. o sindicato, por quem o representa de direito, declara-se, para todos os fins de direito, legitimamente reconhecido como representante da categoria profissional a qual pertencem os empregados da empresa, exceto empregados de categorias diferenciadas.

CLÁUSULA QUINTA - METAS

As partes elegeram como critério para apuração de resultados o alcance de menor índice de absenteísmo na empresa, estabelecendo uma Meta individual de freqüência. O percentual de PPR que cada colaborador terá direito a receber, será determinado pela fórmula de cálculo abaixo: Número de faltas injustificadas no período de apuração, ou seja, faltas apuradas entre a data da assembleia, 11/02/2026 até 31/12/2026. Até 05 faltas - 100% do salário De 06 a 10 faltas - 70% do salário Mais de 10 faltas - 0% do salário OBS.: *100% ou 70% do salário são valores míninos a serem pagos (valor garantido, conforme faltas acima) *A majoração de até 200% ou 70% (isto é, variação de até o dobro) dependerá de critérios exclusivos da empresa, portanto, de caráter opcional ao empregador, como, por exemplo, disponibilidade de recursos, faturamento esperado ou acima etc., contudo, em sendo aplicado (pago) será uniforme para todos. Exemplo: Caso a empresa distribua mais 50% ou mesmo o dobro do salário, será para todos, não podendo ser diferenciado. *Faltas Justificadas são todas aquelas em que a CLT, Legislação Municipal, Estadual, Federal ou previstas na convenção coletiva da categoria abonam, ou seja, são dias não trabalhados, mas remunerados, ai incluídas os casos em que o empregador, por mera liberalidade, a pedido do empregado, dispensa-o determinado dia por quaisquer outros motivos não especificado na legislação. Ex: empregado solicitou ao empregador para faltar determinado dia e o empregador concordou, sendo esta uma falta justificada (eis que teve autorização do empregador). * Faltas Injustificadas: todas as demais.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALOR DO PPR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - EXCEÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - PRAZO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERIODICIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BASE DE INCIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VIGÊNCIA, AGE E REGISTRO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.