Acordo Coletivo
Registro MTE SP003697/2026 · Solicitação MR000133/2026 · registrado em 16/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas , com abrangência territorial em Itatiba/SP e Itupeva/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas , com abrangência territorial em Itatiba/SP e Itupeva/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A empregadora implementará o benefício do vale alimentação pelo período de vigência do presente instrumento. Ajusta-se que a composição do valor se dará pelo valor de R$ 9,00 (nove reais) multiplicado pelo efetivo número de dias de trabalho no mês. Portanto, as faltas justificadas ou injustificadas, suspensão ou interrupção de contrato, não geram tal direito. i. Entende-se por “dia de trabalho” a jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho contínuas no mesmo dia. Caso, a exemplo, o profissional execute 05h30 em um determinado dia, este não será computado como dia para fins do recebimento deste benefício. O carregamento e apuração dos valores serão feitas pelo critério de mês vencido, apurando-se o número de dias de trabalho da competência anterior. O carregamento será realizado até a data do dia 15 do mês subsequente. Não será cabível a concessão nos períodos/dias de interrupção e suspensão do contrato de trabalho, tais como: folgas, feriados, faltas justificadas, licença maternidade, férias, dentre outras. O presente benefício é concedido nos termos do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, não possuindo natureza salarial de modo que não refletirá nas demais verbas de natureza trabalhista; Nos termos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), o Empregado consente que a Empregadora realize o tratamento de dados para os fins previstos neste instrumento, mas, especialmente para os fins de compartilhar tais dados com a empresa fornecedora encarregada de providenciar o benefício aqui previsto, inclusive com a Contabilidade externa, advogado e demais profissionais que precisarão intervir para a consecução do aqui ajustado.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO – HORÁRIOS FIXOS
I. O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a compensação dos dias abaixo elencados, cujas jornadas serão compensadas em outros dias de trabalho conforme disposições aqui inseridas, a fim de propiciar maior flexibilidade aos Empregados. II. Os dias que não ocorrerão trabalhos , de modo que serão passíveis de compensação em 2026, são: A B C D DIAS PONTE SEM TRABALHO (-) HORAS NEGATIVAS A COMPENSAR (-) FERIADOS AOS SÁBADOS (+) DIAS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE** 05/06/2026 8 horas ---- 17/02/2026 = = = = (-)8 horas ** Dias concedidos por liberalidade, não sendo passíveis de compensação. Horas a compensar de 8 horas negativas - 480 minutos III. A jornada ordinária é de: Segunda a quinta-feira: Das 7h20 as 17h20, com uma hora de intervalo Sexta-feira: 07h20 as 16h20, com uma hora de intervalo. Totalizando-se 44h semanais. IV. Pela coluna “B”, gera-se um total de 8 (oito) horas negativas, correspondente a 480 minutos. Assim considerando-se, será pulverizado 480 minutos em 53 dias úteis ( período de 13/01/2026 até 31/03/2026 ), de modo que, por dia, será acrescidos 09 (nove) minutos de trabalho, de modo que a jornada será: Segunda a quinta-feira: Das 7h20 as 17h2 9 , com uma hora de intervalo Sexta-feira: 07h20 as 16h2 9 , com uma hora de intervalo. V. Pela coluna “D”: Dias concedidos por liberalidade sem que compute-se nesta compensação. VI. Ajusta-se que, além da compensação acima, serão trocados dias específicos de trabalho, nos seguintes termos: a) 20/01/2026 (feriado padroeiro de Itupeva) será trabalhado e, em contrapartida, será concedido o dia 16.02.2026 como descanso (ambos possuem a mesma jornada de trabalho diária) b) 09.07.2026 (feriado revolução constitucionalista de 1932) será trabalhado e, em contrapartida, será concedido o dia 20.04.2026 como descanso (ambos possuem a mesma jornada de trabalho diária) VII. A partir do período indicado no item “IV”, a jornada voltará a ordinária indicada no item “III”. VIII. Ajusta-se que, em que pese eventual Cláusula da Convenção Coletiva vigente, bem como em que pese a disposição da CLT, ajusta-se que a Empregadora encontra-se autorizada a aplicar as férias coletivas (se houver interesse) nos dois dias que antecedem o dia de folga e/ou feriado. Ficarão automaticamente enquadrados nos termos do presente Acordo, todos os empregados admitidos após sua assinatura e antes do final de sua vigência. Em tais casos, conforme avaliação da Empregadora informada ao Empregado, os minutos/horas não compensadas (considerando-se as paralisações de trabalho dispostas acima, no que couber à cada empregado) serão passiveis de descontos, ou ainda, compensação em outros dias ao longo do ano. Serão observadas e respeitadas todas as regras relativas a intervalos de refeição e descanso, conforme disposições da legislação. Na hipótese de ocorrerem faltas injustificadas dos empregados da EMPREGADORA nos dias em que foi ajustada a presente compensação de horas, a EMPREGADORA poderá proceder aos referidos descontos no salário do empregado; ou ainda poderá ajustar diretamente e formalmente outra oportunidade para fins de compensação daquelas horas/dias, no caso de extinção ou rescisão do contrato de trabalho, o desconto será realizado nas verbas rescisórias. Os empregados que durante a compensação estiverem em gozo de benefícios previdenciários de qualquer natureza, poderão ajustar diretamente e formalmente outra oportunidade para fins de compensação daquelas horas/dias. Os empregados que eventualmente tenham seus contratos de trabalho rescindidos durante a compensação do referido acordo, receberão em caso de saldo positivo, as horas efetivamente compensadas com os acréscimos previstos em lei e havendo saldo negativo referente a compensação serão descontados tais valores de suas verbas rescisórias. Nenhum acréscimo é devido em decorrência deste acordo, como também nenhum prejuízo salarial advirá ao empregado com a atual Jornada de Trabalho, se esta for inferior a que está observada no presente instrumento. XV. Diante dos cálculos acima, bem como forma de alcançar a compensação plena das horas que não serão passíveis de trabalho em 2026, ajusta-se que as jornadas de trabalho dos Empregados serão assim executadas, de forma fixa . Caso exista ausência do Empregado nos dias a compensar, caberá o desconto das horas não trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA VIA APLICATIVO
A Empregadora, a seu critério, poderá ajustar acordo individual com os Empregados autorizando a marcação de controle de ponto através de aplicativos eletrônicos ou por acesos remotos, ora denominados controles de ponto alternativos, nos termos do Artigo 611-A da CLT. Deverá a Empregadora fornecer todos instrumentos e meios necessários para a funcionalidade da marcação de ponto, bem como forma de conferência.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA NONA - DAS RAZÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.