Acordo Coletivo

Registro MTE SP003688/2026 · Solicitação MR075652/2025 · registrado em 15/04/2026

Vigência encerrada 72 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Pedras , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração de Pedras , com abrangência territorial em Ribeirão Preto/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A empresa concederá o reajuste de 5% (cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 2025. . Fixação do Salário Normativo, a partir de 1° de agosto de 2025, até 31 de julho de 2026. a) Para as pedreiras de brita, no valor de R$ 2.100,00 (Dois Mil e Cem Reais), por mês , equivalentes a R$ 9,54 (nove reais e cinquenta e quatro centavos) por hora. b) Para os cargos de operadores de britagem, de rebritagem, de caminhões fora de estrada e operadores de máquinas, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil, quatrocentos reais) por mês, equivalente a R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTO DO DSR

Na ocorrência de atraso do trabalhador, durante cada mês desde que não superior a 01 (uma) hora no mês, o mesmo não sofrerá desconto nos correspondentes DSR’s (Descanso Semanal Remunerado).

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS:

A empresa poderá efetuar o pagamento dos salários e vales através de crédito em conta bancária nominal do empregado ou, quando pagamento em forma diversa, proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho, quando coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de refeição e lanche. Para os empregados que residam no empreendimento a forma de pagamento será acordada entre as partes, com conhecimento do sindicato laboral.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DA MULHER
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE:
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.