Acordo Coletivo

Registro MTE RS002843/2026 · Solicitação MR049015/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional deferenciada dos condutores de veículos rodoviários.Parágrafo segundo - Consideram-se também, pertencentes à categoria, para efeito deste artigo, os empregados de transportes de carga e coletivos de passageiros executados por ônibus, microônibus, furgão, trolebus, ou veículos assemelhados, independente de ser coletivo, seletivo individual ou especial; os de transporte de estudantes e professores; lotação, de transporte por fretamento; de transporte de turismo; ou qualquer outro meio de transporte veicular similar. Parágrafo Terceiro - Consideram-se, ainda, para fins de representação, o conjunto das categorias profissionais informadas no Segundo grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores em transportes terrestres - CNTT , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Ivoti/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Novo Hamburgo/RS, Portão/RS, Santa Maria do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São Leopoldo/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Sapucaia do Sul/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA

A contar da vigência deste instrumento, o intervalo destinado ao descanso e alimentação poderá ter a duração mínima de até 30 (trinta) minutos, na forma autorizada pelo artigo 71, §5º, combinado com o artigo 611-A, inciso III, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - ANOTAÇÃO DO CARTÃO PONTO APLICATIVO

As empresas, por meio deste acordo, ficam autorizadas a adotar “Sistemas Alternativos Eletrônicos” de Controle de Jornada de Trabalho, conforme disposto na Portaria Nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. § primeiro – Para aqueles funcionários que exercem atividades externas, a anotação da jornada de trabalho e dos intervalos poderão ser realizados em cartão ponto manual ou em aplicativo de celular disponibilizado pela empresa, mediante precedente e eficaz tutorial explicativo que possibilite a utilização pelo colaborador. § segundo – A utilização de registro pelo aplicativo poderá ser realizado no próprio aparelho de telefone celular do colaborador, sem que isso resulte em qualquer prejuízo ou indenização.

CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DA JORNADA ANOTAÇÃO DO CARTAO PONTO POR APLICATIVO

As empresas, por meio deste acordo, ficam autorizadas a adotar “Sistemas Alternativos Eletrônicos” de Controle de Jornada de Trabalho, conforme disposto na Portaria Nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. § primeiro – Para aqueles funcionários que exercem atividades externas, a anotação da jornada de trabalho e dos intervalos poderão ser realizados em cartão ponto manual ou em aplicativo de celular disponibilizado pela empresa, mediante precedente e eficaz tutorial explicativo que possibilite a utilização pelo colaborador. § segundo – A utilização de registro pelo aplicativo poderá ser realizado no próprio aparelho de telefone celular do colaborador, sem que isso resulte em qualquer prejuízo ou indenização.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.