Acordo Coletivo
Registro MTE SP003686/2026 · Solicitação MR015803/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNDAMENTO LEGAL
O Programa PR, definido no presente Acordo, tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 10.101/2000.
CLÁUSULA QUARTA - DAS INCIDÊNCIAS LEGAIS E VALOR MÁXIMO DO PAGAMENTO
4.1 A participação no Programa PR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não ter natureza salarial e habitual nos termos da legislação vigente, mediante estabelecimento de metas definidas, as quais, se efetivamente alcançadas (100%), possibilitarão o pagamento de até 1,75 salários para cada colaborador a título de distribuição dos resultados de acordo com os critérios pactuados nos Anexos, tendo por base o salário nominal de 31 de Dezembro de 2026. 4.2 As condições gerais deste acordo foram apresentadas na Comissão do PPR da empregadora, constituída por representantes da empresa, dos trabalhadores e do sindicato da categoria, posteriormente, submetidas a votação pelos trabalhadores em geral, cujo resultados estão apresentadas na Ata datada de 20/03/2026 sendo parte integrante deste acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DO ESCOPO
O Programa PR tem como escopo a integração entre a EMPREGADORA (capital) e o EMPREGADO (trabalho), visando o fortalecimento do relacionamento entre ambos, reconhecimento do esforço individual e coletivo na construção do resultado, como incentivo à produtividade, qualidade no trabalho e satisfação dos envolvidos no processo de produção.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS METAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO DIREITO AO RECEBIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS COLABORADORES AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUSPENSÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.