Convenção Coletiva

Registro MTE SP003684/2026 · Solicitação MR007190/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 55 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços em controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização e atividades afins, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, empresas com o CNAE 81.22-2-00, que exerçam outras atividades e também prestam serviços de controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização, desinfecção de reservatório de água e atividades afins, devem seguir esta convenção coletiva de trabalho para os trabalhadores que atuam nessas áreas , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Piracaia/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em empresas prestadoras de serviços em controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização e atividades afins, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, empresas com o CNAE 81.22-2-00, que exerçam outras atividades e também prestam serviços de controle de pragas, controle integrado de pragas, dedetização, desratização, descupinização, desinfecção de reservatório de água e atividades afins, devem seguir esta convenção coletiva de trabalho para os trabalhadores que atuam nessas áreas , com abrangência territorial em Atibaia/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bragança Paulista/SP, Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Indaiatuba/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP, Piracaia/SP, Valinhos/SP, Várzea Paulista/SP e Vinhedo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2026 serão garantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados (DSR’s): 1) PISO SALARIAL MÍNIMO: Reajuste de 7% (sete por cento) - Valor de R$ 1.883,20 (Um mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos): AUXILIAR DE CONTROLE DE PRAGAS/ AUXILIAR DE DEDETIZADOR/ AUXILIAR TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA R$ 1.883,20 AUXILIAR EM DESENTUPIMENTO / ASSEMELHADO R$ 1.883,20 2) As partes estabelecem que a partir de 01/01/2026 fica estabelecido os pisos salariais com reajuste de 5% (cinco por cento) de acordo com a tabela abaixo: FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS R$ 1.944,57 CONTROLADOR DE PRAGAS/ DEDETIZADOR/ TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA R$ 2.062,35 TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO / ASSEMELHADO R$ 2.336,80 2.1 - O auxiliar de Controle de Pragas não poderá realizar nenhum procedimento ou aplicação sem a presença e acompanhamento de um Controlador de Pragas, tampouco estabelecer misturas e diluições, sendo que caso isso aconteça, terá sua função reclassificada como controlador de pragas. 3) Para os demais salários normativos constantes do quadro de funções desta CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO o reajuste salarial dever seguir as regras abaixo: • Valores até R$ 8.221,00 (oito mil duzentos e vinte e um reais) reajuste de 5% (cinco por cento); • Para valores acima de R$ 8.221,01 (oito mil duzentos e vinte e um reais e um centavo) livre negociação. Em hipótese alguma poderá haver enquadramento ou reenquadramento de funções com diminuição de salário. Cabe salientar que as empresas que já pagam valores de salário e/ou benefícios superiores aos acima apresentados não poderão diminuir os direitos já adquiridos pelos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO/FÉRIAS/DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

A empresa fica obrigada a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. a) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início de seu gozo; b) O pagamento das parcelas do 13º salário deverá respeitar os prazos estabelecidos na forma da Legislação vigente; c) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º acarretará multa ao empregador de 2% ao dia sobre o valor do salário do empregado, revertido ao empregado, imitado a 100% do valor devido.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DA REDE BANCÁRIA

Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado, ao empregado, intervalo remunerado durante a jornada para permitir-lhe o recebimento, o qual não poderá coincidir com aquele destinado ao descanso e refeição.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO ADMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/ OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/ VALE CESTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
  • e mais 38…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.