Convenção Coletiva

Registro MTE SP003679/2026 · Solicitação MR016664/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 54 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Asseio e Conservação (empresas de gestão e serviços em controle de vetores, pragas urbanas e outros animais sinantrópicos nocivos, desentupidoras e de higienização (limpeza e desinfecção) de reservatórios d’água); Áreas Verdes e Similares, inclusive os rabalhados administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Ariranha/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Guará/SP, Ipuã/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pontal/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Joaquim da Barra/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Empresas de Asseio e Conservação (empresas de gestão e serviços em controle de vetores, pragas urbanas e outros animais sinantrópicos nocivos, desentupidoras e de higienização (limpeza e desinfecção) de reservatórios d’água); Áreas Verdes e Similares, inclusive os rabalhados administrativos das referidas empresas , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Ariranha/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Guará/SP, Ipuã/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pontal/SP, Ribeirão Preto/SP, Sales Oliveira/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Joaquim da Barra/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP, Serrana/SP e Sertãozinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 1º de janeiro de 2026 serão ga rantidos os seguintes salários normativos, para jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, já computados os Descansos Semanais Remunerados ( DSR’s ): 1) PISO SALARIAL MÍNIMO : Reajuste de 7% (sete por cento) - V alor d e R$ 1.883,20 ( Um mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos ). 2) As partes estabe lecem que a partir de 01/01/2026 fic a estabelecido para os demais pisos salariais com reajuste de 5% (cinco po r cento) de acordo com a tabela abaixo: PISO SALARIAL MÍNIMO R$ 1.883,20 FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS R$ 1.944,57 AUXILIAR DE CONTROLE DE PRAGAS/ AUXILIAR DE DEDETIZADOR/ AUXILIAR TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA R$ 1.886,91 CONTROLADOR DE PRAGAS/ DEDETIZADOR/ TÉCNICO EM DESINFECÇÃO DE RESERVATÓRIO DE ÁGUA R$ 2.062,37 TÉCNICO EM DESENTUPIMENTO R$ 2.267,13 AUXILIAR DE DESENTUPIMENTO R$ 1.886,91 2.1- O controlador de Pragas/ Dedetizador/ Técnico de Desinfecção de caixas d'água exercem as mesmas funções. 2.2- O auxiliar de controlador de pragas, auxiliar de dedetizador, auxiliar em desinfecção de reservatórios de água: não pode realizar qualquer atividade no cliente sem acompanhamento do controlador de pragas, dedetizador, técnico de desinfecção de caixas de água. 3) Reajuste de 5% (cinco por cento) para os demais empregados, cujas funções não façam parte do quadro de salários normativos acima referido e que percebam até o valor de R$ R$ 8.221,50 (oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta centavos) mensais. Os valores que superarem esta parcela salarial, ou seja, a parcela a partir de R$ 8.221,51 (oito mil duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavo) será livre negociação entre as partes (Empregador e Empregado). Parágrafo Único: Compensação - As empresas poderão compensar os aumentos concedidos espontaneamente no período compreendido entre 1º de fevereiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, exceto nos casos de promoção, equiparação, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO EM CHEQUE

As empresas que efetuarem o pagamento de salários em cheque, deverão proporcionar aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento em banco, desde que coincidente o horário de trabalho com o expediente bancário (conta salário).

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS/ FÉRIAS/ DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PRAZOS

As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento do salário mensal, integral ou parcial, de seus empregados até o 5 º (quinto) dia útil do mês seguinte ao trabalhado. 1) O pagamento dos dias de férias deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do seu gozo; 2) O empregador poderá optar em pagar o décimo terceiro salário nos termos da Legislação Instituída pela Lei 4.090/62 e pela Lei 4.749/65, regulamentada pelo Decreto lei 57.155/65, as quais dispõem que o pagamento deve ser feito em 2 (duas) parcelas, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor a que o empregado tem direito até o dia 30 de novembro de cada ano e a segunda, equivalente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, até o dia 20 de dezembro de cada ano ou poderão realizar o pagamento em PARCELA ÚNICA até 10 de dezembro do presente ano; 3) O não pagamento no prazo estabelecido, do salário, das férias e do 13º salário acarretará à empregadora, multa diária de 2% (dois por cento) do valor do salário do empregado, revertido ao mesmo.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS/ INTEGRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COPARTICIPAÇÃO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • e mais 37…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.