Acordo Coletivo

Registro MTE RS002842/2026 · Solicitação MR049747/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 56 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de estabelecimentos de saúde , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de estabelecimentos de saúde , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Será garantido um piso salarial de R$ 1.928,15 (um mil novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos), a partir de 01/maio/2026, para jornada de trabalho de 42 (quarenta horas) semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 4,11% (quatro ponto onze por cento), a incidir sobre o salário de abril/2026. § Único - As diferenças salariais decorrentes da retroatividade do mês maio de 2026, será paga na folha de pagamento do mês seguinte ao do fechamento do acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviço, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT. § 1º - O pagamento após o prazo determinado no caput incidirá multa de 1/30 avos do salário por dia de atraso, em benefício do trabalhador, nos termos do Entendimento nº 08 da Seção de Dissídios Coletivos do TRT-4. § 2º - A Empresa fornecerá a seus empregados, no dia do efetivo pagamento, os comprovantes dos valores pagos, verbas e códigos de valores pagos e descontos efetuados, inclusive discriminando o valor do depósito do FGTS e INSS, conforme Precedente Normativo nº 93 do TST. § 3º - Quando o salário for pago através de depósito em conta bancária, a Empresa deverá providenciar a abertura de conta salário para cada funcionário, sem custo para o funcionário, bem como a fornecer comprovante da data de disponibilização dos respectivos valores.

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.