Acordo Coletivo

Registro MTE SP003677/2026 · Solicitação MR074431/2025 · registrado em 15/04/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
04/07/2025 a 03/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de julho de 2025 a 03 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo possui o seguinte objeto: a) forma de concessão do vale-transporte.

CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE

A EMPRESA poderá conceder o benefício do vale-transporte aos empregados em moeda nacional, em vale-combustível, ou por meio de cartões flexíveis . § 1.º O pagamento do vale-transporte em dinheiro aos empregados deverá ser realizado juntamente com o adiantamento ou com o pagamento do salário, lançado no holerite sob a rubrica “vale-transporte”, e servirá como adiantamento do benefício do mês a vencer. § 2.º De qualquer modo, o valor a ser depositado pela EMPRESA deverá obedecer a equivalência do número e espécies de transportes públicos solicitados pelos empregados em documento próprio – Declaração de Opção de Vale-transporte – previamente preenchido pelo trabalhador, sendo certo que, a depender das espécies de transportes públicos solicitados. § 3.º Para os empregados que utilizam condução própria, a EMPRESA , ainda, poderá conceder cartão de vale-combustível em substituição ao recebimento do vale-transporte, em valor mensal equivalente ao número de conduções públicas a que necessitaria para deslocamento casa-trabalho-casa. § 4.º O empregado interessado deverá manifestar por escrito, em formulário específico, o seu interesse ao recebimento do benefício previsto no parágrafo 3º em substituição ao recebimento do vale-transporte. § 5.º O benefício do vale-transporte poderá ser concedido por meio de cartões flexíveis – como os disponibilizados pela Caju , Swile, Flash , Alelo e outras empresas do ramo – desde que o valor mensal devido ao empregado (ou seja, o valor mensal equivalente ao número de conduções públicas que o empregado necessitaria para realizar o deslocamento casa-trabalho-casa) seja creditado no cartão flexível como saldo exclusivo para mobilidade , de modo que o valor creditado possa ser utilizado unicamente para o pagamento de despesas com transporte ou outras relacionadas à mobilidade, tais como postos de combustível, aluguel de bicicletas e patinetes e aplicativos de corrida, tais como Uber ou 99Táxi . § 6.º O empregado interessado deverá manifestar por escrito, em formulário específico, o seu interesse ao recebimento do benefício na forma prevista no parágrafo 5º, em substituição ao recebimento do vale-transporte. § 7.º Em qualquer hipótese, a EMPRESA está autorizada a efetuar o desconto equivalente a 6% do salário do empregado, mensalmente, para custeio do benefício em questão, não podendo realizar qualquer outro desconto seja título for, nem mesmo para custeio de empresa terceirizada . § 8.º Tendo em vista a natureza dos benefícios aqui tratados, de caráter indenizatório e que se destinam a custear o trajeto que o empregado utiliza com o transporte público para ir e voltar ao trabalho, o valor pago pela EMPRESA não se constitui em parcela remuneratória ou salarial do trabalhador para quaisquer efeitos, não servindo, portanto, de base de cálculo para refletir em qualquer verba contratual trabalhista, previdenciária ou fundiária, mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie, inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DO ACORDO

A vigência do presente acordo é por prazo determinado de 02 (dois) anos, e vigorará de 04 de julho de 2025 a 03 de julho de 2027. Parágrafo único - Completando o período de 24 meses, fica a empresa autorizada a renovar o presente acordo, desde que haja concordância de seus empregados através de assembleia geral conduzida pelo sindicato de trabalhadores.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR INFRAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.