Acordo Coletivo

Registro MTE SP003672/2026 · Solicitação MR003078/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas , com abrangência territorial em Itatiba/SP e Itupeva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas , com abrangência territorial em Itatiba/SP e Itupeva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO LEGAL

O presente Acordo tem como objeto legal, incentivar a produtividade, a qualidade e o bom relacionamento entre Capital x Trabalho, estabelecendo para este período o Sistema de Participação dos Lucros ou Resultados não gerando qualquer paradigma para acordos futuros e também não se aplicando da habitualidade em termos monetários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado ou aprendizes . A verba objeto do presente acordo está totalmente desvinculada do salário e diretamente relacionada aos termos ora pactuados, de forma que nenhum reflexo dela atingirá verbas trabalhistas ou se constituirá em base de incidência de encargo previdenciário, nos termos do disposto no artigo 3º, da Lei nº 10.101/2000. As regras definidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, visando a participação de todos os empregados da EMPREGADORA nas metas ajustadas, são o resultado da livre negociação entre esta e o SINDICATO, representando seus filiados de sua base territorial e segmento, sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, facilitado o controle e acompanhamento por parte dos mesmos. Todas as regras previstas no presente instrumento são aplicáveis à todos empregados regidos pela CLT, bem como em relação aos Aprendizes contratados.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS

§ PRIMEIRO - Através do presente instrumento foram criadas 02 (dois) grupos de metas compostas por "Metas Individuais" e "Metas Coletivas", as quais deverão ser alcançadas para fins de distribuição da PPR, conforme regramentos dispostos neste instrumento. § SEGUNDO - Independentemente das regras e resultados que serão apurados para cada um dos grupos de metas previstos acima, ajusta-se um critério de distribuição, denominado "pontos de partida" para eventual distribuição de PPR (programa de participação nos resultados). Ajusta-se como critério inicial ("ponto de partida") a ser superado para a distribuição dos valores a título de PPR, caso as metas sejam alcançadas, o alcance do Faturamento Bruto no importe de R$ 34.800.000,00 (trinta e quatro milhões e oitocentos mil reais). Caso este Faturamento Bruto não seja alcançado, mesmo que atingidas as demais metas, não caberá a distribuição de quaisquer valores a título de PPR para os trabalhadores. § TERCEIRO - No mesmo sentido, ajusta-se um valor máximo de distribuição de PPR, o qual será o correspondente a 1% (um por cento) do "faturamento bruto real" obtido pela Empregadora ao longo do ano de 2026, a ser apurado através do balanço financeiro da empresa, conforme regramentos expostos neste instrumento. Caso o valor a ser distribuído, aplicando-se os demais regramentos de distribuição dispostos neste instrumento, ultrapasse o correspondente a 1% (um por cento) do "faturamento bruto real", os percentuais de distribuição de valores serão reduzidos proporcionalmente a fim de que o valor máximo não seja ultrapassado. Determina-se que, "Faturamento Bruto" e “Faturamento Bruto/meta" para fins do presente instrumento é o resultado correspondente ao total das "Receitas Brutas de Vendas", deduzindo-se o valor correspondente a "Devolução de Vendas". § QUARTO - Assim, uma vez atingido o resultado pretendido para o critério inicial ("ponto de partida"), e respeitado o valor máximo de distribuição indicado no Parágrafo Terceiro, o cálculo do PPR a ser distribuído ocorrerá nos termos da Cláusula "DOS VALORES E DATAS DE PAGAMENTO". § QUINTO - Fica estabelecido que o período de apuração das metas será o mesmo da vigência do presente instrumento, ou seja, de 01 de janeiro de 2026 até e inclusive o dia 31 de dezembro de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - DA APURAÇÃO DAS METAS

§ PRIMEIRO - As metas para fins do presente Programa de Participação nos Resultados são divididas em 2 (dois) grupos conforme abaixo, sendo certo que em cada um dos grupos há submetas estabelecidas. a) Metas Individuais; b) Metas Coletivas. § SEGUNDO - O alcance total das metas coletivas e individuais propiciará o pagamento máximo à cada empregado de valor correspondente a 110% (cento e dez por cento) de seu salário básico, conforme distribuição dos percentuais realizados nas metas que passam a ser detalhadas nos próximos parágrafos e Cláusulas. Para fins de resumo da distribuição das metas, ajusta-se o presente quadro demonstrativo, o qual deve ser observado conjuntamente com as demais regras dispostas neste instrumento. ESPÉCIE META PERCENTUAL DO SALÁRIO BÁSICO CONDIÇÕES E/OU PROPORÇÕES Coletiva Pontualidade de entrega Até 20% (vinte por cento) Respeitadas as Regras nos tópicos específicos Coletiva Faturamento Bruto/meta 10% (vinte por cento) Respeitadas as Regras nos tópicos específicos Coletiva RNC Nível 4 15% (quinze por cento) Respeitadas as Regras nos tópicos específicos Coletiva 5S 10% (vinte por cento) Respeitadas as Regras nos tópicos específicos Individual Ausência/falta de uso de EPI Até 25% (vinte e cinco por cento) Respeitadas as Regras nos tópicos específicos Individual Advertências diversas 15% (quinze por cento) Respeitadas as Regras nos tópicos específicos Individual Falta Injustificada Até 15% (quinze por cento) Respeitadas as Regras nos tópicos específicos DAS METAS INDIVIDUAIS § TERCEIRO - O grupo "metas individuais" é composto pelas metas: a) "Falta Injustificada"; b) "Ausência de utilização de EPI"; c) “Advertências diversas”. A meta "falta injustificada" visa reduzir o número de oportunidades em que o trabalhador se ausenta no trabalho sem amparo em motivo legal, como forma de propiciar o aumento da colaboração com os demais empregados, bem como um melhor aproveitamento da mão de obra. Caso o empregado não possua qualquer "falta injustificada" durante o período de vigência do presente instrumento coletivo caberá o pagamento da PPR correspondente a até 15% (quinze por cento) de seu salário básico. Os dados para a presente meta serão apurados no controle de ponto (manual, mecânico ou eletrônico) a fim de obter todas as ausências injustificadas ao longo do período de apuração. Para fins de cálculo desta meta serão apuradas todas as faltas injustificadas, assim consideradas as faltas integrais por dia. Não se consideram, portanto, como “faltas injustificadas” os atrasos dos empregados, tão pouco as saídas antecipadas do trabalho. Para fins do cálculo desta meta , serão consideradas ausências/faltas injustificadas , as seguintes hipóteses abaixo arroladas: I – Ausência sem apresentação de atestado médico (injustificadas de toda ordem); II – Aposentadoria por Invalidez; III – Licenças não-remuneradas; IV - Períodos de suspensão do contrato de trabalho. As faltas justificadas nos termos do Artigo 473 da CLT, da Convenção Coletiva de Trabalho e demais Leis Trabalhistas não serão computadas para os fins da presente meta. A fim de propiciar maiores ganhos aos trabalhadores, em que pese a meta disposta acima, ajusta-se uma proporção conforme tabela abaixo, cujo percentual será aplicável em razão do número de faltas injustificadas. NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS PERCENTUAL DO SALÁRIO BÁSICO A SER DISTRIBUÍDO A TÍTULO DE PPR Sem faltas injustificadas 15% (quinze por cento) 1 (uma) 5% (cinco por cento) 2 (duas) ou mais Nenhum valor será distribuído § QUARTO – Quanto a meta individual "Ausência de utilização de EPI", seguem os seguintes regramentos: Caso o EPI fornecido pela empregadora seja devidamente utilizado durante o período de apuração, o empregado receberá o pagamento da PPR correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário básico. Ajusta-se que, por advertência escrita direcionada ao empregado pela não utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), ou pelo descumprimento de quaisquer regras de utilização de EPI (a exemplo, mas cabendo outros regramentos: troca trimestral de EPI considerando a cor), comprovando-se a infração cometida, será reduzido a quantia a ser distribuída a este título, conforme tabelamento abaixo: AUSÊNCIA DE USO DE EPI (ADVERTÊNCIA) PERCENTUAL DO SALÁRIO BÁSICO A SER DISTRIBUÍDO A TÍTULO DE PPR Sem advertência 25% (vinte e cinco por cento) 01 (uma) 10% (dez por cento) 02 (duas) ou mais Nenhum valor será distribuído Vale reiterar que, para a meta acima, toda e qualquer regra criada pela Empregadora (já existente na presente data ou criada futuramente) e aplicável ao tema EPI, caso constatado descumprimento, gerará uma advertência que refletirá no cálculo desta meta. § QUINTO - A meta "Advertências diversas" visa reduzir o descumprimento das regras de conduta da empregadora, sanar a problemática com indisciplina no trabalho, o descumprimento das regras legais e convencionais, bem como reduzir o número de infrações contratuais cometidas. Incluem-se nessa meta, dentre outras reduções de descumprimento de regras legais, a redução da quantidade de ocorrências em que os trabalhadores deixam de marcarem corretamente o controle de ponto, em quaisquer dos batimentos ao longo do dia, haja vista que esta é uma obrigação de cada trabalhador, bem como passível de multa por parte dos órgãos governamentais. No caso da marcação de ponto, vale aclarar que a advertência poderá ser dada “por batimento em desacordo com o horário contratual”, “batimentos errados ou em duplicidade” ou ainda, pela ausência da marcação de ponto. Portanto, a fim de exemplificar esta regra, caso o trabalhador em um mesmo dia deixe de marcar o ponto em 03 (três) oportunidades (Exemplo: entrada, saída para almoço e retorno do almoço), a empregadora poderá adverti-lo 03 (três) vezes, sendo essas 03 (três) advertências em um mesmo dia computadas para fins da quantidade exposta neste parágrafo. Em que pese as explicações acima, mas para que se evite qualquer erro de interpretação, vale aclarar que toda e qualquer advertência aplicada ao empregado será considerada para fins dessa meta, independentemente do tema. Caso o empregado possua até 12 (doze) advertências realizadas pela Empregadora, caberá o pagamento da PPR correspondente a até 15% (quinze por cento) de seu salário básico. Caso o trabalhador incorra em 13 (treze) ou mais advertências no período de apuração por tais motivos, perderá o direito de recebimento do percentual disposto neste Parágrafo. DAS METAS COLETIVAS § SEXTO - O grupo "metas coletivas" é composto pelas seguintes metas: -Faturamento Bruto/meta; -Pontualidade de entrega -RNC Nível 4 -5S § SÉTIMO - A presente meta "Faturamento Bruto/meta" envolve o alcance de um "Faturamento Bruto" correspondente ao total das "Receitas Brutas de Vendas", deduzindo-se o valor correspondente a "Devolução de Vendas". Vale esclarecer que a presente meta não se confunde com o "ponto de partida" disposto no Parágrafo Segundo da Cláusula "Dos Critérios". Considerando que o "Faturamento Bruto" no ano de 2022 foi de R$ 46.629.084,23 Considerando que o "Faturamento Bruto" no ano de 2023 foi de R$ 49.451.981,21 Considerando que o "Faturamento Bruto" no ano de 2024 foi de R$ R$ 64.626.354,15 Considerando-se o panorama econômico e a crise instaurada, ajusta-se que a meta para o " Faturamento Bruto/meta" mínimo para o ano de 2026 será de R$52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), a ser apurado através do balanço financeiro da Empregadora. Caso referida meta seja atingida, caberá o pagamento da PPR correspondente a 10% (vinte por cento) de seu salário básico. Não caberá pagamento adicional caso o resultado alcançado seja superior a meta de “Faturamento Bruto Real”. § OITAVO - A presente meta Pontualidade de entrega pretende obter o resultado final de 90% (noventa por cento) de cumprimento e respeito aos prazos de entregas dos produtos aos clientes. Caso a meta seja alcançada, caberá o pagamento da PPR correspondente a 20% (vinte por cento) de seu salário básico. PONTUALIDADE DE ENTREGA PERCENTUAL DO SALÁRIO BÁSICO A SER DISTRIBUÍDO A TÍTULO DE PPR De 70% até 79,99% 10% (dez por cento) 80,00% até 89,99% 15% (quinze por cento) 90,00% ou mais 20% (vinte por cento) Assim, com base nas informações constantes nos "pedidos de venda" e nos cronogramas de fabricação atualizados ou reprogramados com o devido aceite do cliente, o PCP apurará quantos "pedidos de venda" tiveram os prazos efetivamente cumpridos. Caso o resultado fique abaixo de 70% (setenta por cento), esta meta não terá sido cumprida. Caso fique em percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento), será considerada como atingida. No mais, cabível a gradação aplicável nesta tabela. § NONO – A meta “RNC Nível 4” envolve a apuração de não conformidades que são enviadas pelo Cliente após o recebimento do equipamento encomendado. Considerando que o "RNC nível 4" do ano de 2021 foi de 14. Considerando que o "RNC nível 4" do ano de 2022 foi de 27. Considerando que o "RNC nível 4" do ano de 2023 foi de 24 A meta “RNC Nível 4” é apurada através do software ORUS, onde constarão as reclamações dos clientes que embasarão a abertura de um “RNC nível 4”. Assim sendo, ajusta-se para a presente meta que o resultado fique abaixo de 25 RNC, importando no pagamento de 15% (quinze por cento) do correspondente ao salário. § DÉCIMO – A meta programa “5s” em um grupo de ações que buscarão a melhoria de diversos panoramas dentro da Empregadora, tais como: a) Utilização: Colocar em ordem as coisas que estão em situação de desordem. Guardar o que é útil, e separar ou descartar objetos inúteis; b) Limpeza: Manter o ambiente sempre limpo, eliminando as causas da sujeira. Deixar os objetivos nas melhores condições uso possível; c) Organização: Guardar os itens necessários de maneira organizada, de tal forma que qualquer pessoa possa encontrá-los facilmente para utilizá-los. Determinar um lugar para cada coisa e manter cada coisa no seu lugar; d) Padronização/Saúde: Padronizar para ser fácil de encontrar e guardar. Determinar procedimento e instruções de trabalho. Manter o local higiênico (boa iluminação, temperatura e umidade. Ambiente livre de poeiras e gases excessivos) e) Segurança: Manter o ambiente seguro, eliminando ou minimizando riscos de acidentes; f) Disciplina: Fazer dessas atitudes um hábito e sem necessidade de cobranças constantes. Cumprir com as regras e procedimentos. Serão feitas medições mensais através de auditorias, as quais ocorrerão de forma documentada para fins de provas dos resultados, sendo certo que ocorrerão junto aos Empregados sem prévio aviso, a fim de manter a veracidade dos dados coletados. As auditorias poderão ocorrer de forma pontual ou ainda através de rondas ao longo do mês, no início ou final do expediente apenas nos postos de trabalho. Nas áreas de uso comum (Ex.: vestiário, banheiro, jardins, etc.), as auditorias poderão ocorrer em qualquer horário do expediente de trabalho. Serão atribuídas pontuações para o departamento administrativo, bem como pontuações para o departamento de fábrica. As pontuações a serem alcançadas serão mensuradas até a data de 05 do mês subsequente. Serão apuradas as pontuações do departamento administrativo e de fábrica, sendo somadas e obtidas a média. Se o alcance da média atingir 90% (noventa por cento) ou mais dos pontos criados para tal efeito, será distribuído o valor de PPR correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário básico para cada empregado. § DÉCIMO PRIMEIRO - Uma vez alcançadas as metas acima, respeitados os critérios de cada qual, o pagamento do Programa de Participação nos Resultados será cabível respeitados as demais condições existentes na Cláusula "DIREITO A PARTICIPAÇÃO" e em conformidade com a Cláusula "DOS VALORES E DATAS DE PAGAMENTO".

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIREITO A PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALORES E DATAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ACOMPANHAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS RAZÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.