Acordo Coletivo
Registro MTE SP003668/2026 · Solicitação MR012423/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Condutores de Veículos e Anexos, Ajudantes, Carregadores de Veículos, Cobradores de Ônibus, Lavadores, Mecânicos, Carpinteiros, Tratoristas, Guindasteiros e demais Empregados de Empresas e Transporte Rodoviários , com abrangência territorial em Serrana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A tabela abaixo expressa os pisos salariais reajustados em 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2026, acordados pelas partes e a ser praticados pelo acordante: FUNÇÃO PISO SALARIAL (mensal) MOTORISTA (TREMINHÃO/RODOTREM/BITREM) 3.256,00 MOTORISTA CARRETEIRO 2.917,00 MOTORISTA GERAL 2.409,25 TRATORISTA 2.500,00 OPERADOR DE MÁQUINAS 2.500,00 SUPERVISOR 2.656,50 AJUDANTE GERAL 1.897,50 MECANICO GERAL 2.656,50 PARÁGRAFO ÚNICO: Para que não haja controvérsia quanto às reais funções que integram cada classe de trabalhadores, para efeito de aplicação e pagamento do piso salarial estabelecido na tabela constante do caput desta cláusula, fica assim definido: MOTORISTA CARRETEIRO – ficam aqui compreendidos os condutores de cavalo mecânico com reboque de três eixos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será realizado todo dia 10 subsequente ao mês vencido, devendo o empregador fornecer comprovantes de pagamentos identificando as naturezas, os valores e importâncias pagas, dos descontos efetuados, quer sejam eles legais, convencionais ou autorizados pelos empregados e o valor do FGTS a ser depositado na conta vinculada do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HOA EXTRA
Todas as horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO DE RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO DE JORNADA DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TURNOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO SOBRE O LEGISLADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.