Acordo Coletivo

Registro MTE RS002841/2026 · Solicitação MR048979/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 5,20% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Balas e chocolates , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Balas e chocolates , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um piso salarial, no valor de R$ 2.078,20 (dois mil e setenta e oito reais e vinte centavos) mensais, a partir de 1º de Maio de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Excluem-se da garantia estabelecida no “caput desta cláusula” os jovens aprendizes. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial estabelecido no caput desta cláusula não poderá ser considerado, para quaisquer efeitos, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Para o período revisando de 01/05/2026 a 30/04/2027 é estabelecida a concessão do índice de reajuste de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a incidir sobre os salários praticados em 30/04/2026, com as recomposições resultantes de acordo coletivo de trabalho anterior e com as compensações cabíveis. O pagamento de eventuais diferenças deverá ser efetuado na folha de pagamento do mês de Julho de 2026. Fica autorizada a dedução e/ou compensação de toda e qualquer antecipação e/ou majoração/enquadramento salariais concedidos de modo espontâneo no curso do período revisando. Ficam excepcionados apenas os casos de promoção funcional.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

A Neugebauer Alimentos S/A deverá fornecer discriminativos dos pagamentos efetuados e dos respectivos descontos a seus empregados, inclusive com identificação de reajustes e/ou antecipações salariais praticados e concedidos após a data-base.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO – FÉRIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-COMPRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.