Convenção Coletiva
Registro MTE SP003666/2026 · Solicitação MR016036/2026 · registrado em 15/04/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DA MOVIMENTAÇÃO DEMERCADORIAS EM GERAL. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de MOGI DAS CRUZES e SUZANO , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NO ÂMBITO DA MOVIMENTAÇÃO DEMERCADORIAS EM GERAL. Exceto a categoria dos movimentadores de mercadorias em Geral, avulsos e assalariados que operam nos serviços de: carga e descarga de mercadorias a granel ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação de carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga no setor de transportes descargas secas e molhadas e logística em geral. Os operadores de equipamentos de carga e descarga; Os trabalhadores ocupados em serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à visibilidade das operações ou continuidade de carga e descarga, nos Municípios de MOGI DAS CRUZES e SUZANO , com abrangência territorial em Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Diadema/SP, Itapevi/SP, Itaquaquecetuba/SP, Jandira/SP, Mauá/SP, Osasco/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Caetano do Sul/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS NORMATIVOS
Fica assegurado o piso da categoria , salário normativo , a todos os empregados componentes da categoria profissional no valor de R$ 1.812,88 (um mil oitocentos e doze reais e oitenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2026 a-) Os pisos salarias pré-existente, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, a partir de 1º de fevereiro de 2026 , ficam assim ajustados: CARGO PISO I. Movimentador de Mercadorias: R$ 1.812,88 II. Operador de Transpaleteira Elétrica: R$ 1,862,37 III. Conferente : PISO a-) Conferente com até 2 (dois) anos na função: R$ 2.109,53 b-) Conferente com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 2.294,44 IV. Operador de Empilhadeira PISO a-) Operador de Empilhadeira com até 02 (dois) anos na função: R$ 2.234,07 b-) Operador de Empilhadeira com mais de 02 (dois) anos na função: R$ 2.449,17 V. Cargos de Liderança PISO Fica estabelecido que os empregados contratados para cargos de LIDERANÇA, independentemente da nomenclatura específica da função, o piso salarial mínimo. R$ 2.132,80 Parágrafo Único: Os pisos salariais estabelecidos na presente cláusula, não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em acordos coletivos entre o SINTRAMMSP e a empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL LINEAR 6,64%
Os salários dos trabalhadores serão reajustados a partir de 01º de fevereiro de 2026, data base da categoria, mediante a aplicação de 6,64% (seis vírgula sessenta e quatro por cento), de FORMA LINEAR , incidente sobre os salários de 31.01.2026. Parágrafo Primeiro: A empresa deverá encaminhar a Declaração assinada pelo diretor ou procurador da empresa, informando a aplicação do índice de 6,64% linear,conforme modelo constante no ANEXO II, acompanhada da relação do quadro de cargos e/ou funções com salários de ingresso praticados pela empresa, com o índice de reajuste já aplicado. O envio deve ser feito para o e-mail REAJUSTE@sintrammsp.com.br no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e de sua publicação no site das Entidades Sindicais (SINTRAMMSP – SAGESP). Parágrafo Segundo : O descumprimento da obrigação de envio da documentação no prazo estabelecido nesta cláusula ensejará a aplicação de multa equivalente a 01 (um) piso salarial normativo da categoria, revertida em favor do SINTRAMMSP , sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis. Parágrafo Terceiro: Fica expressamente reconhecido pelas partes que a obrigação ora prevista, possui natureza essencial e indispensável à fiscalização do cumprimento da presente CCT.
CLÁUSULA QUINTA - OPÇÕES DIFERENCIADAS DE REAJUSTE SALARIAL
A adoção de opções diferenciadas de reajuste salarial pelas empresas constitui medida excepcional e condicionada , somente sendo admitida em substituição ao reajuste linear previsto nesta norma coletiva mediante o cumprimento integral, prévio e comprovado de todos os critérios, requisitos e obrigações estabelecidos na presente cláusula , ficando sua validade expressamente condicionada à análise, conferência e protocolo pelo Sindicato dos Trabalhadores (SINTRAMMSP). Parágrafo Primeiro : Independentemente da opção de reajuste adotada, os salários-mínimos praticados pela empresa não poderão ser inferiores aos “pisos normativos ” estabelecidos nesta CCT Parágrafo Segundo: A utilização dos índices de reajuste diferenciados fica condicionada à comprovação, pela empresa, do cumprimento integral dos requisitos abaixo , mediante envio da documentação ao Sindicato dos Trabalhadores (SINTRAMMSP), por meio do e-mail REAJUSTE@sintrammsp.com.br , no prazo de até 30 (trinta) dias corridos , contados a partir da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e de sua publicação nos sites das entidades sindicais (SINTRAMMSP e SAGESP), para fins de análise, conferência e protocolo: 1) REGULARIDADE com suas obrigações, junto ao Sindicato dos Trabalhadores (SINTRAMMSP) e Sindicato das Empresas (SAGESP), há mais de 24 (vinte e quatro) meses ; 2) Apresentar ao sindicato laboral a DECLARAÇÃO/CERTIDÃO emitida pelo SAGESP , comprovando a regularidade da empresa junto à entidade patronal; 3) O Sindicato Laboral verificará se a empresa está regular com as normas coletivas da categoria; 4) Enviar ao SINTRAMMSP documentos que comprovem a concessão cumulativamente dos seguintes benefícios : a) PLANO DE SAÚDE (com ou sem participação); b) PLANO ODONTOLÓGICO (com ou sem participação); c) SEGURO DE VIDA (com ou sem participação); 1) Apresentar Declaração assinada pelo diretor ou procurador, conforme modelos constantes ANEXO III ou IV, informando expressamente a opção de reajuste a ser aplicada, acompanhada da relação do quadro de cargos e/ou funções com salários de ingresso praticados pela empresa, com o índice de reajuste já aplicado; 2) Após o protocolo da documentação pelo Sindicato dos Trabalhadores, (SINTRAMMSP) e, atendidos os critérios integralmente, a empresa deverá divulgar a declaração protocolada em local visível aos empregados , garantindo transparência e ciência da categoria. Parágrafo Terceiro: As opções de reajuste previstas nos itens I e II abaixo descritos somente poderão ser aplicadas exclusivamente pelas empresas que atendam integralmente aos requisitos acima, que deverá incidir sobre os salários de 31.01.2026. I – PRIMEIRA OPÇÃO (REAJUSTE ESCALONADO) FACULTA-SE à empresa que CONCEDEM os benefícios (Plano de Saúde, Plano Odontológico e Seguro de Vida) e que esteja REGULAR com as entidades sindicais, a aplicação de reajuste escalonado, conforme faixas salariais definidas na TABELA I abaixo, desde que cumpridos integralmente os requisitos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula : TABELA I: Faixa salarial Reajuste Até R$ 3.500,00 6,00% ( seis por cento) De R$ 3.501,00 até R$ 6.500,00 5,00% (cinco por cento) Acima de R$ 6.501,00 parcela fixa R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) II – SEGUNDA OPÇÃO – (REAJUSTE LINEAR– 4,90%) FACULTA-SE à empresa que CONCEDEM os benefícios (Plano de Saúde, Plano Odontológico e Seguro de Vida) a aplicação do reajuste linear de 4,90% (quatro vírgula noventa por cento), sem escalonamento , desde que cumpridos integralmente os requisitos previstos no parágrafo primeiro desta cláusula. Parágrafo Quarto: O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBRIGATÓRIOS para a aplicação das opções I – PRIMEIRA OPÇÃO (REAJUSTE ESCALONADO) ou II – SEGUNDA OPÇÃO – (REAJUSTE LINEAR– 4,90%) , especialmente quanto à falta de apresentação dos documentos comprobatórios exigidos, ou ainda o descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos , impedirá a adoção de tais opções. Nessas hipóteses, a empresa ficará obrigada a aplicar o REAJUSTE SALARIAL LINEAR de 6,64% (seis vírgula sessenta e quatro por cento). Parágrafo Quinto: Quaisquer DIFERENÇAS SALARIAIS referentes aos meses retroativos à data-base de 1º de fevereiro , incluindo reflexos em férias e 13º salário e das demais cláusulas econômicas, decorrentes da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), deverão ser pagas na folha de pagamento mês subsequente a assinatura da presente CCT. Parágrafo Sexto: A Empresa que apresentar dificuldade na aplicação dos índices desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), deverá buscar intermediação junto ao Sindicato das Empresas SAGESP ( somente as que estejam regular ), a fim de iniciar as negociações com o Sindicato dos Trabalhadores, visando as adequações necessárias para a continuidade da atividade econômica, sendo indispensável para a análise o cumprimento dos seguintes requisitos: 1) A proposta de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) deverá ser enviada à Entidade Sindical dentro do prazo de 30 dias corridos após aassinatura da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT); 2) Estar REGULAR com suas obrigações, junto ao Sindicato dos Trabalhadores (SINTRAMMSP ) e Sindicato das Empresas ( SAGESP ), há mais de 24 (vinte e quatro) meses; 3) Apresentar ao sindicato laboral a D ECLARAÇÃO/CERTIDÃO emitida pelo SAGESP, comprovando a regularidade da empresa junto à entidade patronal ; 4) O Sindicato Laboral verificará se a empresa está regular com as normas coletivas da categoria. Parágrafo Sétimo Propostas enviadas fora do prazo estabelecido, ou que não atenderem integralmente aos requisitos previstos neste parágrafo, não terão seguimento nas negociações, ficando a empresa obrigada à aplicação integral da CCT. Parágrafo Oitavo : O descumprimento da obrigação de envio da documentação no prazo estabelecido nesta cláusula ensejará a aplicação de multa equivalente a 01 (um) piso salarial normativo da categoria, por infração (individualização de cada documento exigido), revertida em favor do SINTRAMMSP , sem prejuízo da adoção das medidas judiciais cabíveis. Parágrafo Nono: Fica expressamente reconhecido pelas partes que a obrigação ora prevista, possui natureza essencial e indispensável à fiscalização do cumprimento da presente CCT, sendo condição necessária para a validação da aplicação dos índices de reajuste adotados pelas empresas.
Mais 74 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE / PROPORCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - DISCRIMINAÇÃO DE VALORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REFEIÇÕES AOS TRABALHADORES AVULSOS - FORNECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
- e mais 62…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.