Acordo Coletivo

Registro MTE SP003665/2026 · Solicitação MR072560/2025 · registrado em 15/04/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
13/06/2025 a 12/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de junho de 2025 a 12 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente Acordo Coletivo , em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017 , possui os seguintes objetos I) Leitura da proposta de renovação do acordo da taxa de serviço; II )Aprovação da forma de rateio da taxa de serviço; III) Aprovação da mensalidade associativa sem o valor da taxa de serviço; IV) Eleição da comissão de acompanhamento da taxa de serviço; V) Vigência do mandato da comissão de acompanhamento da taxa de serviço.VI) Permissão para que a empregadora e o SINTRAGASTROH- SAR tenham acesso aos seus dados pessoais, os quais encontram-se consignados no acordo coletivo, bem como o respectivo armazenamento em seus bancos de dados, nos termos da lei nº 13.709/2018; VII) Prazo de vigência do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS

O valor da taxa de serviço ou gorjeta, não será inferior a 10% (dez por cento), calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes da EMPRESA, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes, bem como nos respectivos cupons fiscais. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA . O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA . Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. O repique, quando pago em dinheiro, diretamente pelos clientes, poderá ser retido pelo empregado, sem obrigação de repasse ao caixa da empresa. Nessa hipótese, o repique em dinheiro não poderá refletir na remuneração do empregado para fins de cálculo dos direitos trabalhistas, posto que o que não é contabilizado não pode ser conhecido pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA

A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real. Nos termos do inciso II, do § 6º do artigo 457 da CLT, a empresa tem o direito de reter 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA , que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. A partir da adoção da sistemática de cobrança de taxa de serviço, as gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FALTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRAPARTIDAS
  • CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NEGOCIAÇÃO/REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MULTA POR INFRAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NA ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.