Acordo Coletivo
Registro MTE SP003659/2026 · Solicitação MR009805/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de dezembro de 2025 a 20 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE HORAS NÃO COMPENSADAS
O pagamento das horas não compensadas será valorizado de acordo com o percentual de horas extras realizado no dia do crédito das horas no Banco, e, serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário, FGTS, e, Descanso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA QUARTA - DESLIGAMENTO POR RESCISÃO CONTRATUAL
Na ocorrência de rescisão contratual o saldo credor do Banco de Horas do empregado será pago no prazo legalmente estabelecido para quitação das verbas rescisórias.
CLÁUSULA QUINTA - CONTAGEM E COMPENSAÇÃO DAS HORAS
Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam o limite da jornada regular de trabalho serão registradas nos controles de horários respectivos e lançadas no Banco de Horas. Parágrafo Primeiro: As horas a serem creditadas ou compensadas no Banco de Horas deverão ser previamente autorizadas pela chefia imediata, e serão requeridas pelo empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sob pena da falta ser descontada normalmente. Parágrafo Segundo: As horas executadas acima da jornada para fim de geração de crédito no Banco de Horas não podem exceder o número de 02 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT (força maior ou realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa). Parágrafo Terceiro: Todo mês será entregue para todos os empregados um extrato do Banco de Horas. Neste extrato conterá os débitos e os créditos mais o saldo atual do mês. Parágrafo Quarto: O pagamento das horas credoras e devedoras será até 21/01/2026 e o outro ano até 20/01/2027. Parágrafo Quinto: No mês subsequente ao final do período de Banco de Horas será feito o pagamento ou o desconto das horas que estão no Banco. Parágrafo Sexto: O saldo existente no Banco de Horas ao final do presente Acordo, caso não haja prorrogação do mesmo, será adimplido em até 60 (sessenta) dias considerando o salário em vigor no mês de pagamento. Parágrafo Sétimo: O acerto de contas será anual, tanto nas horas credoras como nas devedoras.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ENQUADRAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.