Acordo Coletivo

Registro MTE RS002840/2026 · Solicitação MR049399/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 7,42% 27 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO DE INGRESSO

A partir de 01 de junho de 2026, o salário de ingresso da empresa será de R$ 2.005,00 (dois mil e cinco reais) e após 90 dias passa a R$ 2.280,00 (dois mil e duzentos e oitenta reais) mensais para a jornada de 220 horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa reajustará o salarios dos empregados com percentual de 7,42% (sete vírgula quarenta e dois por cento), a partir de 01 de junho de 2026, sobre o valor do salários vigentes em maio de 2026. Parágrafo 1: Com o reajuste estabelecido nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de junho de 2025 e 31 de maio de 2026. Parágrafo 2: A partir de janeiro de 2027 o piso salarial de ingresso aqui previsto sofrerá reajuste em percentual para que o mesmo não fique em valor inferior ao salário mínimo regional do Estado do Rio Grande do Sul.Este reajuste será compensado na data base da categoria. Caso em Janeiro de 2027 o valor do salário mínimo regional do Estado não ultrapasse o valor do piso de ingresso, o reajuste só será efetuado na próxima data-base.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DIA 31

Fica assegurado a todos os empregados mensalistas nas empresas o direito a remuneração correspondente a 05 (cinco) dias de salário como contraprestação pelo trabalho nos dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro de cada ano. A vantagem poderá ser concedida através de pagamento ou licença remunerada de 05 (cinco) dias, no curso do período de vigência da presente convenção, mediante acordo prévio entre a empresa e o empregado. Ao empregado desligado da empresa em período inferior aos doze meses que antecederiam o aniversário do seu contrato de trabalho será garantido o pagamento proporcional da remuneração prevista no caput.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO MENSAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PREVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTE - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSACAO DE HORARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA REMUNERADA PARA LEVAR FILHO AO MEDICO
  • e mais 10…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.