Acordo Coletivo
Registro MTE SP003657/2026 · Solicitação MR064358/2025 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em São Manuel/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação , com abrangência territorial em São Manuel/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU NORMATIVO
Magarefe, Desossadores, Ensacadores de Linguiça e Serviços Gerais - R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês. Encarregado de Produção e Expedição - R$ 2.358,69 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos) por mês. Mecânico de Manutenção - R$ 2.099,32 (dois mil, noventa e nove reais e trinta e dois centavos) por mês. Auxiliar de Escritório - R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês. Motorista - R$ 2.298,50 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) por mês. Ajudante de Motorista - R$ 1.804,00 (um mil, oitocentos e quatro reais) por mês. Parágrafo Único - Excluem-se do mesmo os menores aprendizes, assim definidos em Lei, ficando para estes a remuneração do salário mínimo, na forma dos artigos 424 a 429 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E AUMENTO REAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, reajuste salarial de 6% (seis por cento), a partir de 01/09/2025 (5,05% INPC acumulado do período 01/09/2024 à 31/08/2025 - 0,95% aumento real). Compensações: Serão compensados do reajuste previsto nesta cláusula, os aumentos a título de antecipação por conta deste, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Único - Eventual diferença salarial retroativa ocorrida em virtude do presente reajuste, poderá ser pago pela empresa em forma de abono, de conformidade com as disposições do §2º do artigo 457 da C.L.T.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO POR VIA BANCÁRIA
Se a empresa efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionará horários que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, em conformidade com a Portaria Mtb-3.281 de 07/12/84.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO EXPERIMENTAL
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM METAS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO EM IDADE PARA O SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.