Acordo Coletivo

Registro MTE SP003656/2026 · Solicitação MR009741/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALOR PARA PAGAMENTO

Os valores para pagamento conforme o atingimento das metas são os seguintes: Valor a pagar 100% R$ 3.225,00 Meta de Absenteísmo 100% R$ 3.225,00 * Este valor será proporcional de acordo com o percentual atingido. Parágrafo Único: Em caso de não atingimento das metas acima, por qualquer colaborador, será distribuído o valor mínimo garantido de R$ 3.225,00. Importante salientar que essa distribuição não possui natureza salarial, e, assim, não integra os salários para fins de pagamento de verbas trabalhistas ou rescisórias, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista.

CLÁUSULA QUARTA - DISPOSIÇÕES LEGAIS

A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) da Empresa, definida no presente Acordo Coletivo tem como fundamento legal o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e a Lei n. 10.101/2000, que ficam fazendo parte integrante deste Acordo para todos os efeitos legais.

CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO

As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a Empresa, o Sindicato e os Empregados, e visam regular o PLR dos colaboradores, referente ao período de 01 de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, sendo paga aos colaboradores se a Empresa e os colaboradores atingirem as metas/objetivos determinados e aprovados. Parágrafo Único. Para efeito de cálculo da PLR serão considerados apenas os dias efetivamente trabalhados dentro do período acima, salvo as exceções previstas nas demais cláusulas deste instrumento.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS METAS E INDICADORES
  • CLÁUSULA OITAVA - METAS SETORIAIS E ABSENTEÍSMO
  • CLÁUSULA NONA - DATA PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.