Acordo Coletivo

Registro MTE SP003655/2026 · Solicitação MR016355/2026 · registrado em 15/04/2026

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de alimentação; , com abrangência territorial em Promissão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de alimentação; , com abrangência territorial em Promissão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

O acordo é um sistema de flexibilização de horas de trabalho que ocorre quando, em determinado período do mês/dia, se faz necessário à flexibilização para o cumprimento da jornada. O horário de trabalho do(a) EMPREGADO (a) será praticado conforme jornada flexível com carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, cumprida nos horários de turnos estabelecidos, com intervalo intrajornada mínima de 1h , de segunda a sábado, observado o disposto no artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho. O empregado não poderá permanecer no seu local de trabalho no seu horário habitual, nem adentrar nas dependências da empresa aos domingos e feriados, sem prévia autorização do superior hierárquico. As condições salariais vigentes não serão afetadas. CRITÉRIO PARA CREDITO DE HORAS EXTRAS NO BANCO DE HORAS Para fins de crédito no banco de horas, serão consideradas as horas extras realizadas nas seguintes situações: a) Horas extras provenientes de prorrogação da jornada diária normal de trabalho, respeitando sempre o limite máximo de 10(dez) horas de trabalho por dia, com adicional de 60% (sessenta por cento). b) Horas extras provenientes de Repouso Remunerado ou Feriadis, serão remunerados no mês da realização com adicional de 100% (cem por centos) e não compôe o saldo do Banco de Horas. Eventuais horas extras realizadas além do limite previsto no item (a) desta cláusula, não serão computadas no banco de horas, devendo ser remuneradas mensalmente, respeitando-se os percentuais previstos em Acordo Coletivo de Trabalho. DAS COMPENSAÇÕES As compensações diárias definidas a critério da empresa, através de redução ou supressão de jornada de trabalho ou por meio de concessão de folga compensatória, deverão ser comunicadas, se possível, aos empregados envolvidos num prazo mínimo de 12 (doze) horas. Quando a iniciativa partir do empregado, este deverá acordar com a Empresa num prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas; As convocações de compensação de horas débito serão formais e por escrito, caso o empregado se recuse há compensar as horas por mais de 2 (duas) convocações as mesmas serão descontadas do controle impactando na redução de saldo. PERÍODOS DE ACERTO DE CONTAS-SALDO DO BANCO DE HORAS O fechamento do saldo será em 31/03/2027. O período para crédito se débitos de horas no banco de horas será fechado a cada 12(doze) meses. O pagamento e acerto do Saldo de Banco de Horas serão realizados nos meses de junho/27, julho/27 e agosto/27. CONTROLE DO SALDO NO BANCO DE HORAS O saldo de horas existentes no banco de horas será controlado individualmente por empregado,através de informativo emitido mensalmente pela empresa. O fechamento mensal do saldo do banco de horas respeitará sempre o período de fechamento do ponto e a emissão do informativo de controle será no último dia útil de cada mês. HORAS REMANESCENTES (CRÉDITO PARA O EMPREGADO) Havendo crédito de horas no banco ao final do período de doze meses, as mesmas serão pagas considerando o percentual de horas extras praticado pela empresa (conforme Acordo Coletivo de Trabalho) na ocasião do referido acerto. No caso de rescisão de contrato, exceto no caso de justa causa justa causa, o pagamento de horas remanescentes será efetuado em parcela única no termo de rescisão. Todas as horas remanescentes no banco de horas que forem pagas ao empregado no final de cada período, serão consideradas para efeito de integração em FGTS, 13º salário e férias (todas as incidências legais), inclusive nos casos de rescisão de contrato. O acerto de contas do saldo remanescente de horas ocorrerá nos meses de junho/27, julho/27 e agosto/27. HORAS REMANESCENTES (DEBITO PARA O EMPREGADO) Havendo débito de horas no banco ao final do período de doze meses, o saldo de horas existente será cancelado, não podendo ser descontado do empregado, nem compensado em período posterior. Nos casos de rescisões de contrato, não serão descontadas eventuais horas remanescentes, exceto nos casos de Demissão por Justa Causa.

CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS

Em caso de divergência entre as partes a mesma será resolvida através de reunião entre o Sindicato, comissão de empregados e a empresa e, em caso de impasse pela Justiça doTrabalho.

CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÕES

Ficaestabelecidoentreaspartesque,naocorrênciadelegislaçãosupervenienteoualteraçãonalegislação em vigor, bem como de qualquer fato que venha a modificar no todo ou em parte os preceitos ora convencionados, deverá ser iniciada nova negociação, visando adequação desteAcordo. Parágrafo Único: Independentemente do estabelecido nesta cláusula, as partes poderão, a qualquer momento, reunir-se para avaliar o presente Acordo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.