Acordo Coletivo
Registro MTE SP003654/2026 · Solicitação MR007804/2026 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Sorocaba/SP e Votorantim/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Sorocaba/SP e Votorantim/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido o Salário Normativo ou Piso Salarial para jornadas de 220 horas mensais aos integrantes da categoria profissional dos Empregados dos Contratantes, com vigência a partir de 1º de outubro de 2024 a) Manobristas, Controlador de Estacionamento R$ 2.147,51 b) Auxiliar de limpeza e demais funções: R$ 1.981,96 Paragrafo primeiro: No caso de haver reajuste do salário mínimo nacional e acontecer de o valor fixado ser superior aos aqui ajustados, é assegurado ao empregado o direito de receber, no mínimo, o valor fixado para o salário mínimo nacional. Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data-base em 01 de outubro de 2025, terão reajuste de 5% até março de 2026, acrescido de 1,5% a partir de abril de 2025 sobre todas as faixas salariais. Parágrafo Primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avo) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, receber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.