Acordo Coletivo
Registro MTE SP003653/2026 · Solicitação MR077727/2025 · registrado em 15/04/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Papel e Celulose de Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Papel e Celulose de Pasta de Madeira para Papel, Papelão e Cortiça , com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial mensal no valor de R$ 2.306,54 (dois mil, trezentos e seis reais e cinquenta e quatro centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, será concedido em 01 (primeiro) de outubro de 2.025 o percentual pactuado de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) , sobre os salários vigentes em 30 (trinta) de setembro de 2.025. § 1º - será obrigatoriamente compensada pela empresa toda e qualquer antecipação, reajuste ou aumento salarial concedidos de forma voluntária durante o período compreendido entre 01 de outubro de 2.025 e 30 setembro de 2.026, salvo os decorrentes de aumento individual relativo ao término de aprendizagem na forma legalmente prevista, promoção, transferência ou equiparação salarial e aumento real expressamente concedido a este título. § 2º - aos empregados admitidos após o reajuste de 01 de outubro de 2.025, será mantido o mesmo índice de correção até o limite do salário reajustado dos empregados executantes das mesmas funções admitidos anteriormente a eles. § 3º - para a concessão do reajuste salarial previsto nesta cláusula, a empresa não levará em conta o sexo, a idade, a nacionalidade, a função ou modalidade contratual, bem como a forma de pagamento ou a natureza da remuneração.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO E EFETIVAÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto o direito ao mesmo salário do cargo substituído, observadas as condições aduzidas: I – a substituição de que trata o “caput” não deve ultrapassar 120 (cento e vinte) dias consecutivos. II - após o período descrito no item anterior o substituto será efetivado definitivamente na função do substituído. § 1º - excetuam-se da efetivação prevista nesta cláusula, os casos de afastamento por doença, afastamento por acidente de trabalho, férias, treinamentos, licença remunerada ou não, licença maternidade, afastamento sindical e reposição de banco de horas. § 2º - ficam ressalvadas condições específicas mais favoráveis já existentes. § 3º - toda e qualquer dúvida em relação a esta cláusula, será dirimida entre empresa e sindicato.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÃO – ANOTAÇÕES EM CARTEIRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADAS GESTANTES / ADOTANTES
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.